Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005266-25.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: LIDIA MARIA VINHAS TRINDADE Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-lo ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS não recolhido, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação temporária mantida entre as partes. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da validade da contratação temporária firmada com a parte autora; e (ii) da existência de direito ao recolhimento do FGTS, à luz do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De início, quanto às preliminares suscitadas pelo ente municipal, não merecem acolhida, porquanto corretamente afastadas na sentença, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas envolvendo servidores contratados sob regime jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. No tocante à prescrição, igualmente não há reparos a fazer, tendo o juízo de origem aplicado corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em consonância com a Súmula 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi contratada pelo Município recorrido para exercer a função de professora, no período de 24/03/2018 a 31/12/2022, com intervalos, mediante sucessivas contratações temporárias. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos da transitoriedade, excepcionalidade e prazo determinado. Entretanto, a reiteração sucessiva de contratos temporários, por período prolongado, revela desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação excepcional, configurando burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora permaneceu vinculada à Administração por período superior a três anos, mediante renovações sucessivas, circunstância que evidencia a utilização indevida da contratação temporária para suprir necessidade permanente do serviço público. Tal situação conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, a jurisprudência também se orienta no sentido de que a ausência de depósito do FGTS pela Administração não afasta a obrigação de indenizar o trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido, calculados à razão de 8% sobre a remuneração mensal. De igual modo, não merece reparo a limitação da condenação aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, tampouco a exclusão dos intervalos sem comprovação de vínculo, uma vez que tais critérios observam os parâmetros legais e probatórios constantes dos autos. Por fim, no que se refere à alegação de ajuizamento de demanda anterior, também não assiste razão ao recorrente, pois, embora fundada na mesma relação jurídica, a presente ação veicula pretensão distinta, não abrangida pela coisa julgada, inexistindo óbice ao seu processamento. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REITERAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 916/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de FGTS não recolhido, em razão da nulidade de contratações temporárias sucessivas firmadas com a parte autora, professora, no período de 2018 a 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente renovada atende aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e transitoriedade; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, há direito ao recebimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para julgar demandas envolvendo servidores contratados sob regime jurídico-administrativo, ainda que haja discussão sobre verbas de natureza trabalhista. Aplica-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. A contratação temporária exige necessidade excepcional, transitoriedade e prazo determinado, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. A reiteração sucessiva de contratos por período prolongado caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e burla à exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). A manutenção do vínculo por mais de três anos, mediante renovações sucessivas, evidencia a utilização da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração. A contratação irregular implica nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. O STF, no Tema 916, reconhece que a contratação nula não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito aos salários e ao levantamento do FGTS. A ausência de recolhimento do FGTS pela Administração impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. A limitação da condenação aos períodos não prescritos e comprovados observa os parâmetros legais e probatórios. A existência de demanda anterior não impede o processamento da presente ação quando fundada em pretensão distinta, inexistindo coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de contratações temporárias por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade e configura burla ao concurso público, ensejando a nulidade do vínculo. 2. A contratação nula pela Administração Pública assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 do STF. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações contra a Fazenda Pública, limitando-se a condenação às parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento. 4. A ausência de depósito do FGTS gera obrigação de indenizar pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026