Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045365-16.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JANILTON RABELO MOURAO
REQUERIDO: JOSE VASCONCELOS MOURAO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado a partir de arrolamento sumário, no qual já houve homologação da partilha e determinação de adoção das providências executivas necessárias ao levantamento dos valores localizados em nome do de cujus, com posterior encerramento do feito, conforme se extrai da sentença e dos atos subsequentes lançados nos autos. Verifica-se que, após a prolação da sentença homologatória, foram realizadas diligências concretas para localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A documentação juntada demonstra, inicialmente, tentativa de constrição do montante de R$ 13.495,48, tendo o sistema retornado bloqueio apenas parcial, no valor de R$ 469,22, por insuficiência de saldo, conforme certidão e espelho correspondentes. Na sequência, a própria parte interessada requereu renovação da medida constritiva, inclusive para alcançar conta-salário, em busca do remanescente que entendia devido. Ainda assim, a nova ordem judicial resultou no bloqueio de apenas R$ 441,62, ao passo que as respostas das demais instituições financeiras foram negativas, indicando ausência de contas ativas, inexistência de vínculo com o falecido, ausência de saldo positivo ou impossibilidade de localização de outros ativos em nome do espólio. Também consta dos autos requerimento expresso do inventariante para expedição de alvará quanto ao último valor efetivamente bloqueado, no importe de R$ 441,62, pedido que foi apreciado e deferido por decisão judicial, justamente porque a sentença anterior já havia autorizado o levantamento dos valores disponíveis, e porque as tentativas de satisfação integral mostraram-se infrutíferas. Em decorrência disso, houve expedição do respectivo alvará de levantamento em favor de JANILTON RABELO MOURÃO, ficando evidenciado que o Juízo exauriu, dentro dos limites do acervo informativo constante dos autos, as providências úteis destinadas à localização e disponibilização de numerário do espólio. Além disso, a decisão de 24/11/2025 foi expressa ao intimar a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se justificadamente acerca do prosseguimento do feito, indicando eventual existência de outros bens do espólio ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento. A regular publicação da intimação foi certificada, e, posteriormente, sobreveio certidão de conclusão atestando que, apesar de intimada, a parte requerente permaneceu inerte, sem qualquer manifestação até a presente data. Nesse contexto, não subsiste razão jurídica ou prática para a manutenção do processo em tramitação. O feito já alcançou sua finalidade essencial naquilo que foi possível concretamente apurar e satisfazer. As diligências patrimoniais foram realizadas de maneira reiterada, os resultados foram parciais e depois negativos quanto ao restante, o valor efetivamente localizado já foi objeto de providência judicial específica para levantamento, e a parte interessada, mesmo intimada para impulsionar o processo e apontar eventual patrimônio remanescente, quedou-se inerte. A permanência indefinida dos autos em aberto, sem indicação de novos bens, sem requerimento útil e sem fato novo que justifique renovação das medidas executivas, afrontaria os princípios da duração razoável do processo, da utilidade da tutela jurisdicional e da racionalidade da atividade judicial. Assim, considerando que a sentença homologatória já foi cumprida na extensão materialmente possível, que as ordens de bloqueio via SISBAJUD não localizaram outros valores além daqueles já tratados no processo, que não há notícia de outros bens ou direitos a inventariar, e que a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para promover o regular prosseguimento do feito, impõe-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino o extinto o feito (nesta fase de cumprimento de sentença) e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento em caso de superveniente demonstração de patrimônio ainda não partilhado ou de requerimento juridicamente idôneo fundado em fato novo. Publique-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá