Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005534-16.2024.8.03.0002.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ELIAN BARRIGA CALDAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ELIAN BARRIGA CALDAS, alegando em síntese, que celebrou dois contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, conforme documentos juntados em ID. 13995264 e 13995265. A autora tornou-se credora da quantia de R$ 48.693,63. No curso do processo, foi deferida a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como substituta da credora, pois adquiriu a carteira de crédito consignado inadimplentes da massa falida Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial. Na sentença, houve o acolhimento em parte dos embargos à monitória: “Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação à gratuidade de justiça, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/julho/2019, REJEITO os Embargos à Monitória, julgando-as PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em consequência, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor de R$ 48.693,63 (quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser atualizada com correção monetária com juros previsto no contrato.” A autora opôs embargos de declaração. Alegou a ocorrência de contradição, pois, ao mesmo tempo que o Juízo reconheceu a prescrição, converteu o mandado de pagamento em título judicial, no valor de R$ 48.693,63. Além disso, alegou que não ocorreu a prescrição. A ré, em suas contrarrazões, pugnou pela dedução, no dispositivo da sentença, das parcelas prescritas; e pela rejeição das demais teses apresentadas pela autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na sentença. Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em análise, verifica-se que, no dispositivo da sentença, foi consignado o valor integral do débito apontado na inicial. Entretanto, conforme fundamentação expressa da própria sentença, o débito convertido em título executivo judicial corresponde apenas às parcelas vencidas a partir de 31 de julho de 2019, em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores. Assim, há evidente erro material no dispositivo, que deve ser corrigido para que conste como título executivo judicial apenas o montante referente às parcelas vencidas a partir de 31/07/2019. No mais, quanto à alegação de rediscussão da prescrição das parcelas anteriores, não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença já enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao marco temporal mencionado: “Da prescrição No que tange à prescrição, afirma o embargante que estão atingidas pelo instituto as parcelas de empréstimo consignado anteriores a 30/07/2019, haja vista que a ação foi ajuizada em 31/07/2024. Assim, requereu que seja declarada a prescrição das 28 (vinte e oito) parcelas dos 02 (dois) contratos nºs. 483433420 e 79513899, ou seja, de 04/2017 até 30/07/2019, atingidas pelo instituto da prescrição, e indevidamente cobradas na ação monitória. Pois bem, em se tratando de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, qual seja, cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.
Trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide de forma parcelada, alcançando apenas as prestações cujo vencimento ultrapassou o lapso quinquenal anterior ao ajuizamento. Deste modo, considerando que a ação foi proposta em 31/07/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2019, remanescendo exigíveis apenas aquelas vencidas após tal marco. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no período de abril/2017 a julho/2019, devendo tais valores serem excluídos do montante cobrado na presente ação monitória.” Essa rediscussão não pode ser reexaminada em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria. Por fim, os honorários advocatícios devem permanecer tal como fixados na sentença. O acolhimento parcial dos embargos à ação monitória não enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais adicionais, uma vez que a conversão do título executivo judicial já havia sido reconhecida por sentença. Assim, não há alteração no grau de sucumbência que justifique nova fixação ou majoração da verba honorária.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios. Por isso, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação à gratuidade de justiça, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31 de julho de 2019, assim como acolho parcialmente os embargos à monitória. Em consequência, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, para execução de parcelas vencidas a partir de 31 de julho de 2019, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser atualizada com correção monetária com juros previsto no contrato". P. R. I. Santana/AP, 17 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana