Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057026-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEX SANTOS DAS NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo: a) ausência de liquidez e certeza do título; b) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação coletiva; c) descabimento da gratuidade de justiça; d) ilegitimidade passiva exclusiva, requerendo a inclusão da MACAPAPREV em litisconsórcio passivo; e) excesso de execução e necessidade de perícia contábil; f) indeferimento do destaque de honorários contratuais e fixação mínima de sucumbenciais. A exequente se manifestou quanto à impugnação. É o que se tem a relatar. Decido. Da Liquidez do Título e da Perícia Contábil O título judicial é líquido, pois a condenação estabeleceu os parâmetros de restituição sobre verbas específicas. A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos baseados nas fichas financeiras, o que afasta a necessidade de prévia liquidação ou perícia contábil (art. 509, § 2º, CPC). Da Prescrição A interrupção da prescrição retroage à data do trânsito em julgado da Ação Coletiva (2021). O título executivo garantiu a restituição do quinquênio anterior àquela data. No caso, a exequente limita-se ao período estabelecido na sentença (2007-2012), não havendo que se falar em cobrança de parcelas prescritas. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade (MACAPAPREV) O Município alega ser parte ilegítima para responder isoladamente. Todavia, conforme decidido no título executivo, o Município de Macapá é o ente instituidor e responsável pelo repasse das verbas. A existência de responsabilidade solidária com a autarquia previdenciária confere à credora a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores, por inteiro (art. 275 do Código Civil), sendo desnecessária a inclusão compulsória da MACAPAPREV no polo passivo. Da Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade é genérica, porém não houve concessão nem provas em petição inicial da condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que, por ora,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a gratuidade, apesar de não ser necessário recolhimento de custas iniciais para cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Do Destaque de Honorários Contratuais e Sucumbenciais O destaque dos honorários contratuais é direito do advogado (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), desde que juntado o contrato antes da expedição da RPV, no entanto não houve pedido nesse sentido. Quanto à sucumbência, os honorários são fixados no mínimo legal de 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo de cumprimento de sentença. INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à exequente; FIXO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 10% sobre o valor do débito (Art. 85, §3º, I, CPC e Súmula 345/STJ); DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor - RPV de R$5.556,80 (ID 20620474); INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 2 meses. Na inércia, proceda-se ao sequestro de valores via SISBAJUD; Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se o pagamento da RPV sob suspensão, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculo dos honorários fixados, para fins de impugnação pelo executado. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá