Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6022766-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: J. & J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA, CONDOMINIO DO MSC, ASSOCIAO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPA SHOPPING CENTER-FPP
REU: A DA S C NEVES, AMANDA DA SILVA CORDEIRO NEVES DECISÃO Da execução (Proc. nº 6022766-10.2025.8.03.0001). J. & J. Empreendimentos e Participações S/S Ltda., Condomínio do Macapá Shopping Center e Associação do Fundo de Promoção Coletiva dos Lojistas do Macapá Shopping Center – FPP ajuizaram ação de execução de título extrajudicial em face de A DA S C Neves – ME e Amanda da Silva Cordeiro Neves. Alegam que as partes celebraram instrumento particular de distrato com reconhecimento e confissão de dívida, dotado de força de título executivo extrajudicial, por meio do qual as executadas reconheceram débito oriundo de contrato de locação comercial. As exequentes afirmam que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando devidamente assinado pelas partes e testemunhas, razão pela qual postulam o recebimento do crédito por meio da presente execução. Sustentam que a dívida, originalmente no valor de R$ 13.002,28, foi atualizada para R$ 15.267,11, diante da inadimplência. Dos embargos à execução (Proc. nº 6098404-49.2025.8.03.0001) A DA S C Neves – ME e Amanda da Silva Cordeiro Neves opuseram embargos à execução em face dos exequentes. Sustentam a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a dívida confessada no valor de R$ 13.002,28 foi integralmente quitada, inclusive com pagamento superior ao montante originalmente devido, totalizando R$ 13.584,00. Alegam que realizaram pagamento inicial e parcelas subsequentes conforme acordo firmado, comprovados por documentos e conversas mantidas com a administração do shopping. Afirmam que, apesar da quitação integral, as embargadas promoveram a execução de valor já pago, caracterizando excesso de execução, má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito. Defendem, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do valor cobrado. Os embargados foram intimados a se manifestarem, mas quedaram-se inertes. Este juízo acolheu os embargos à execução para: (1) Declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, reconhecendo a quitação integral da dívida; (2) Extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; Condenar as exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A sentença ainda não transitou em julgado. Passo a decidir. Embora não haja previsão de suspensão da execução, entendo que por bem conferir tal efeito uma vez que os embargos à execução foram acolhidos. Ademais, o embargado quedou-se inerte. A parte executada deverá informar nestes autos quando houver o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (Proc. nº 6098404 49.2025.8.03.0001). Após, conclusos para extinção do processo. Aguardar o trânsito em julgado. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)