Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003040-53.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA/Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: ARIELTON MARCOS PONTES MORAES/Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MIRANDA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília em face de decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6070383-63.2025.8.03.0001 que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que a parte Requerida, BRB Banco de Brasilia S.A., se abstenha, imediatamente e em definitivo, de deduzir dos vencimentos do Requerente, Arielton Marcos Pontes Moraes, a parcela de R$ 1.129,54 (mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao empréstimo consignado de número de contrato 25974890”. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Interposição de agravo interno Contrarrazões ao agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida a sentença de procedência parcial do pedido. A respeito: AGRAVO INTERNO- SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM- PERDA DO OBJETO RECURSAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. - Não subsiste interesse recursal na impugnação de decisões interlocutórias que tenham sido substituídas por pronunciamento judicial final. - O art. 932, III, do CPC/2015, em conjunto com o art. 89, XXIII, do Regimento Interno do TJMG, autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.346058-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. EM TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE AAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51557477120258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-11-2025) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em ação civil pública, deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado do Amapá forneça o medicamento necessário para tratamento de uma infante. II – Questão em discussão Perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença. III – Razões de decidir Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito no primeiro grau. IV- Dispositivo e tese Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0005549-93.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2025) Diante da sentença proferida, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05
20/01/2026, 00:00