Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003075-13.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: JAIME MENEZES OLIVEIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 Advogado do(a)
AGRAVADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Advogado do(a)
AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Menezes Oliveira em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação revisional de contratos de empréstimos consignados, proposta em desfavor de Banco PAN S.A. e outros, - Processo nº 6041292-59.2024.8.03.0001 - indeferiu o pleito de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos que entende ultrapassarem a margem consignável. Em suas razões sustentou que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração disponível, descontadas as verbas compulsórias e indenizatórias, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 14.431/2022, bem como em regulamentação federal e estadual. Argumenta, ainda, que o indeferimento da liminar viola o princípio da dignidade da pessoa humana, por comprometer parcela significativa de sua renda, essencial à subsistência. Alegou, também, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, diante de sua hipossuficiência econômica, e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender demonstrados o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado. Para tanto, invoca jurisprudência acerca da limitação de descontos em folha a 30% ou 35% dos rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse concedida a tutela provisória para suspender imediatamente os descontos que ultrapassem o limite legal de 35% sobre sua remuneração líquida, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, além da comunicação à fonte pagadora para o devido cumprimento da ordem. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Em contrarrazões BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco C6 S.A., Paraná Banco S.A. e Banco Daycoval S.A. pugnaram pelo não provimento agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o agravante sustentou que os descontos realizados em seus contracheques superam o limite legal de 35% da remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e configurando abusividade das instituições financeiras. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou adequadamente os parâmetros previstos na legislação aplicável. O Juízo de origem fundamentou a negativa de tutela de urgência na ausência de comprovação inequívoca acerca da extrapolação da margem consignável, destacando inconsistências nos cálculos apresentados, especialmente pela desconsideração de descontos compulsórios. Tal raciocínio encontra amparo em precedentes de nossos Tribunais. Com efeito, a mera juntada de planilhas unilaterais não se revela suficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança da tese de excesso na consignação. Para que se configure a probabilidade do direito alegado, seria necessário robusto cotejo probatório, inclusive com documentos oficiais da fonte pagadora, de modo a permitir a aferição segura da margem legalmente disponível. De outro lado, embora se reconheça a relevância do argumento quanto ao caráter alimentar dos vencimentos, o periculum in mora não se mostra evidenciado de plano, condição essencial a justificar o deferimento da medida requerida em primeiro grau. Isso porque os descontos realizados decorrem de contratos regularmente firmados, cuja legalidade ainda depende de análise aprofundada no processo principal, não sendo possível, em sede de cognição sumária, desconstituí-los sem risco de irreversibilidade. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada admite a limitação de descontos em folha de pagamento a determinados percentuais dos vencimentos líquidos, mas tal limitação deve ser aferida à luz da prova documental idônea, não bastando alegações genéricas ou documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada. Daí a necessidade de preservação da decisão de primeiro grau até a instrução mais aprofundada. Ressalte-se, ademais, que a tutela requerida possui nítido caráter satisfativo, uma vez que implica suspensão imediata das obrigações contratuais livremente assumidas, o que poderia acarretar desequilíbrio financeiro às instituições agravadas. A respeito decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. 1) A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2) A mera oposição do mutuário não possui densidade jurídica suficiente para afastar as obrigações pactuadas com averbação procedida mediante autorização do contratante. 3) A obrigação constituída e deduzida mensalmente há mais de dois anos afasta a configuração de urgência. 4) Agravo não provido. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000663-51.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Junho de 2024) A concessão precipitada de tal medida representaria, na prática, antecipação dos efeitos do provimento final, sem a devida formação do contraditório. Assim, correto o entendimento firmado na decisão de primeiro grau acerca da necessidade regular instauração do contraditório para aferir a legalidade ou não dos descontos efetuados na conta do agravante. Ausentes, portanto, reparos a serem feito na decisão recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contratos de empréstimos consignados, objetivando a suspensão de descontos que alegadamente extrapolam o limite legal de 35% da remuneração líquida do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, autorizar a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais efetuados nos proventos do agravante a 35% de sua remuneração líquida. III. Razões de decidir 3. Inexistência de demonstração inequívoca do direito alegado, diante da apresentação de planilhas unilaterais, sem respaldo em documentos oficiais da fonte pagadora. 4. Ausência de comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que os descontos decorrem de contratos válidos e a análise da legalidade demanda instrução probatória. 5. A jurisprudência admite a limitação dos descontos, desde que devidamente comprovado o comprometimento indevido da margem consignável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha de pagamento exige prova documental idônea quanto à extrapolação da margem consignável legalmente permitida. 2. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica o indeferimento da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AgIn nº 0000663-51.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 18.06.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 13 de dezembro de 2025
16/12/2025, 00:00