Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032733-89.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: LIDER COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, LIDER COMERCIO LTDA, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 968.884,13, repetindo-se a pesquisa (Teimosinha) por até 30 (trinta) dias. A medida deverá recair sobre o CNPJ da matriz (09.452.592/0001-57), até o limite do débito exequendo. No entanto, considerando a proximidade do Recesso Forense (20 de dezembro a 06 de janeiro) e a natureza da ordem pleiteada, a efetivação imediata da medida poderia ocasionar constrições durante o período de suspensão do expediente forense. Tal cenário dificultaria a apreciação tempestiva de eventuais pedidos de desbloqueio de verbas impenhoráveis e obstaria o exercício pleno do contraditório previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Portanto, por cautela, a ordem de bloqueio deve ser protocolada no sistema apenas no primeiro dia útil subsequente ao recesso. Efetivada a medida: I – Havendo bloqueio de ativos (parcial ou total), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. II – Não apresentada impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), ficando autorizada a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. III – Restando infrutífera a pesquisa após o ciclo de 30 dias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá