Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079985-78.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADAILSON FERREIRA VAZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que há conexão entre o presente feito e os autos de n. 6009708-37.2025.8.03.0001, por identidade de causa de pedir e de pedidos. No processo conexo, o autor requer a limitação da margem consignável e requer, dentre outros pedidos devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, enquanto, no presente caso, requer a revisão do contrato e, novamente, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Observo ainda que o mesmo contrato constitui causa de pedir de ambas as ações. Há, portanto, identidade de pedidos e causa de pedir nos feitos, o que evidencia o risco de decisões conflitantes, caso a tramitação dos processos prossiga de forma independente. Ressalta-se, ainda, que eventual procedência do pedido de devolução, em dobro, dos valores que o autor considera indevidamente descontados nos dois processos poderia gerar enriquecimento sem causa ao autor, em prejuízo do réu. Considerando a diferença de ritos entre as causas, torna-se inviável o encaminhamento dos autos em razão da conexão reconhecida, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito. I. DISPOSITIVO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
02/10/2025, 00:00