Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6013100-79.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: FRANCISCA DO SOCORRO VIANA DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime jurídico do tratamento ao superendividamento do consumidor. Não houve a concessão da medida liminar pleiteada pela autora (id. 23743753). Na audiência inicial de conciliação, as partes acenaram com a possibilidade de haver um acordo (id. 26197144). Via petição, os réus não concordaram com a proposta da autora, bem como impugnaram a pretensão inicial. Em seguida, a autora ratificou o interesse na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme narrado, as partes não conciliaram. Embora a autora tenha expressado interesse na solução consensual, as rés não concordaram com a proposta apresentada pela autora. Em razão disso, é possível a instauração da fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Todavia, compete a autora formalizar o pedido, nos termos da Lei. Considera-se superendividamento a condição em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Para o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto nº 11.150/2022, fixo, desde já, o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalto que, no âmbito das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o tema “mínimo existencial” ainda não possui tratamento uniforme na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal não concluiu a análise das ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas contra o conceito e alcance previstos no decreto regulamentador. Assim, sem prejuízo de entendimentos diversos, prevalece o fato de que o referido decreto encontra-se vigente e goza de presunção de legalidade, razão pela qual este Juízo o adota para a fixação do valor do mínimo existencial previsto no CDC. Cumpre esclarecer que o conceito de mínimo existencial, para fins de aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e pelos arts. 54-A e 104-A do CDC, não se confunde com o salário-mínimo nacional, tampouco com o montante que a parte autora entende ser necessário em razão de suas necessidades pessoais ou padrão de vida anterior. O mínimo existencial, conforme interpretação sistemática do CDC, corresponde ao valor fixado em decreto regulamentar, atualmente estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Esse valor objetiva assegurar a cobertura das despesas essenciais à sobrevivência do consumidor e de sua família, servindo como parâmetro objetivo para a repactuação das dívidas no contexto do superendividamento. Eventuais alegações subjetivas quanto à insuficiência do valor fixado não afastam sua aplicação legal, devendo a parte autora observar esse limite ao apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá possui precedente no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 exige a observância de requisitos formais mínimos, notadamente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a especificação das dívidas. Cito o acórdão n. 4503198, proferido nos autos da apelação n. 6009118-91.2024.8.03.0002: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, em ação fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC), proposta com pedido de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora atendeu aos requisitos essenciais da petição inicial e cumpriu a determinação de emenda; (ii) se a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o regular processamento da ação de superendividamento; e (iii) se a sentença violou princípios constitucionais como o acesso à justiça e o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência e a condição de superendividamento, nem atendeu plenamente à determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. O indeferimento da inicial encontra respaldo nos arts. 485, I e IV, do CPC, aplicáveis quando não sanados os vícios processuais que inviabilizam o exame do mérito. 5. A proteção prevista na Lei nº 14.181/2021 requer a observância de requisitos formais mínimos, como a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a especificação das dívidas. 7. Ausência de colaboração processual eficaz da parte autora, inviabilizando a instauração válida do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de emenda eficaz à petição inicial, diante de ordem judicial expressa, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A aplicação da Lei do Superendividamento exige a apresentação de documentos que demonstrem a condição econômica do consumidor e o comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, I e IV; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0054112-86.2022.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 22.08.2024”. Diante o exposto, fixo o mínimo existencial em R$ 600,00, bem como determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, formalize o pedido de instauração da fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, assim como junte aos autos 1) sua ficha financeira completa (últimos 5 anos) e contracheques atualizados, e não apenas trechos selecionados; 2) extratos bancários; 2) o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, observando o valor ora fixado como mínimo existencial. A proposta deverá prever prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas com todos os credores, e conter: quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Intimem-se. Santana/AP, 23 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
27/04/2026, 00:00