Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6039811-27.2025.8.03.0001.
APELANTE: EDNA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA ALMEIDA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado ROBSON TIMOTEO DAMASCENO, que, na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proferida no processo 0025494-88.2009.8.03.0001, em face do ESTADO DO AMAPÁ, julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição do crédito executado. Em suas razões recursais (ID 5368253), alega a necessidade de suspensão do processo, em razão da instauração do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000. Argui que o juízo de origem declarou a prescrição com base exclusivamente no fato de seu nome não constar em lista apresentada pelo sindicato em 2020, entendendo que apenas os substituídos ali relacionados teriam preservado o direito à execução. Assevera que tal fundamento é juridicamente ilegítimo, por criar distinção indevida entre substituídos de um mesmo título executivo judicial, atribuindo ao sindicato prerrogativa inexistente de definir, por meio de listagem, para quem o título estaria prescrito. Alega que, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como dos arts. 81 a 98 do Código de Defesa do Consumidor, o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, sendo desnecessária autorização individual, filiação obrigatória ou apresentação de lista nominal prévia para o exercício da execução coletiva ou individual da sentença. Sustenta que o título executivo coletivo não pode ter seu alcance limitado a pessoas constantes de relação apresentada unilateralmente pelo sindicato, sobretudo quando a própria sentença não impôs tal restrição. Defende que não é juridicamente admissível reconhecer prescrição apenas em relação a parte dos substituídos, com base em omissão do sindicato, sob pena de violação aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.253 (REsp 2.078.485/DF), no qual se firmou entendimento de que a extinção da execução coletiva não impede a execução individual do mesmo título, inclusive por substituídos não incluídos em listagem apresentada em sede coletiva. Sustenta, ainda, que não houve fluência do prazo prescricional para a execução individual, pois a execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, afastando qualquer alegação de inércia dos beneficiários. Argumenta que, enquanto houver execução coletiva em curso, o prazo prescricional para a execução individual não se inicia, tendo como marco inicial apenas o último ato executivo relevante praticado nos autos coletivos. Aponta que esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e do próprio Tribunal de Justiça do Amapá, citando precedentes que reconhecem a impossibilidade de decretação de prescrição da execução individual enquanto pendente a execução coletiva. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, assegurando ao apelante o direito de promover a execução individual do título executivo judicial coletivo; subsidiariamente, que eventual manifestação do sindicato não seja utilizada como critério limitador do direito creditório; e, ainda, que os efeitos da prescrição, se reconhecidos, sejam aplicados de forma uniforme, vedada a individualização seletiva em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Em contrarrazões (ID 5368255), o Estado do Amapá, pugna pelo não acolhimento do pedido de suspensão do processo, ao argumento de que a mera instauração do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 não enseja a suspensão automática dos feitos em trâmite, nos termos do art. 982, I, do CPC, sendo necessária a efetiva admissão do incidente pelo relator, o que não ocorreu. No mérito, sustenta que a sentença reconheceu corretamente a prescrição da pretensão executiva, com aplicação do Decreto nº 20.910/32, adotando como marco final o dia 19/06/2020, conforme definido pelo próprio juízo da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que teria uniformizado o tratamento das execuções decorrentes do mesmo título judicial. Defende, ainda, a validade da lista apresentada pelo sindicato, esclarecendo que esta não cria nem restringe direitos, mas apenas comprova quais servidores exerceram tempestivamente o direito de executar o título coletivo antes do termo final da prescrição. Rebate a tese de suspensão automática do prazo prescricional enquanto pendente a execução coletiva, argumentando que, no caso concreto, o próprio juízo coletivo definiu expressamente o marco final da prescrição, após a prática dos atos processuais relevantes. Sustenta que admitir execuções indefinidas implicaria afastar a prescrição contra a Fazenda Pública, em afronta ao Decreto nº 20.910/32 e ao princípio da segurança jurídica. Por fim, requer o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. I - Da Preliminar de Suspensão do Feito (IRDR) A recorrente suscita a necessidade de suspensão do presente feito em razão do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000. Com efeito, verifica-se que o referido incidente foi regularmente admitido na 914ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, com determinação expressa de suspensão dos processos em curso no primeiro e no segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a suspensão processual decorrente do IRDR não possui aplicação automática e irrestrita, devendo ser observados os limites objetivos e subjetivos definidos no próprio incidente. No caso concreto, constata-se que o IRDR em referência restringe-se às demandas ajuizadas em face do Município de Vitória do Jari, delimitando-se, portanto, às controvérsias que envolvem aquele ente municipal. O presente feito, por sua vez, cuida de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Estado do Amapá, pessoa jurídica de direito público diversa, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, inexistindo identidade subjetiva entre as demandas. Nessas circunstâncias, estender os efeitos suspensivos do IRDR ao presente processo implicaria ampliação indevida do alcance do incidente, em afronta aos limites estabelecidos pelo órgão julgador responsável por sua admissibilidade. Assim, inaplicável ao caso a suspensão determinada no IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, rejeita-se o pedido de sobrestamento. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. II – Do Mérito Na origem,
cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito dos professores à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre suas remunerações. O Juízo a quo extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva individual, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, adotando como termo final a data de 19/06/2020, e o argumento de que a recorrente não figurava em lista nominal apresentada pelo sindicato autor da ação coletiva. II.1 – Da Irrelevância da Lista Nominal do Sindicato (Temas 1.130 e 1.302 do STJ) Um dos fundamentos centrais da sentença extintiva consistiu na ausência do nome da recorrente em lista nominal apresentada pelo sindicato. Tal fundamento, contudo, não se sustenta à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.130 e 1.302. No Tema 1.130, o STJ consolidou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, dispensada a apresentação de autorização expressa ou de rol nominativo dos substituídos, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal. Por sua vez, o Tema 1.302, ainda pendente de julgamento definitivo, já teve sua controvérsia delimitada nos seguintes termos: “se todos os servidores da categoria são legitimados para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”. A própria formulação do tema evidencia a orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de inclusão em lista sindical não constitui óbice ao cumprimento individual do título coletivo, salvo se houver limitação expressa na sentença, o que não ocorre no caso dos autos. Condicionar o exercício do direito reconhecido em sentença coletiva à inclusão do beneficiário em lista elaborada pelo sindicato implica restrição indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada, além de violar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do acesso à justiça. Ademais, cumpre registrar que o próprio ente público procedeu à incorporação do reajuste de 2,84% na folha de pagamento dos servidores em fevereiro de 2017, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo do direito material assegurado na sentença coletiva. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida pela recorrente restringe-se exclusivamente às parcelas pretéritas, anteriores à implementação do reajuste, não havendo qualquer discussão acerca de verbas futuras ou de reestruturação remuneratória em curso. Portanto, afasta-se o fundamento sentencial que vinculou a extinção da ação à ausência do nome da recorrente em lista sindical. II.2 – Da Prescrição da Pretensão Executória Individual No que se refere à prescrição, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 19/03/2013. Posteriormente, visando afastar o perecimento do direito dos substituídos, o sindicato autor da ação coletiva ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 00000179-43.2018.8.03.0001, tendo sido proferida decisão favorável, sem interposição de recurso, reconhecendo a interrupção da prescrição. Conforme consignado na própria ação coletiva, considerou-se como marco para o reinício da contagem do prazo prescricional o despacho que ordenou a citação no protesto (19/12/2017), aplicando-se as regras dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo as quais a prescrição: somente pode ser interrompida uma única vez; e interrompida, recomeça a correr pela metade. Com base nesse critério, o Juízo de origem fixou como termo final para o ajuizamento das execuções individuais a data de 19/06/2020 (ID 10236934). A recorrente, contudo, sustenta que não corre prescrição enquanto a execução coletiva ainda estiver em trâmite, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside, portanto, em definir se a fixação automática do termo final em 19/06/2020 prevalece, ou se deve ser observada a orientação do STJ quanto ao termo inicial do reinício da contagem do prazo prescricional. É certo que o Decreto nº 20.910/32 estabelece regime especial de prescrição contra a Fazenda Pública, o qual prevalece sobre as normas gerais do Código Civil. Também é incontroverso que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, não havendo que se falar em inércia dos titulares individuais enquanto houver atuação processual válida em seu benefício. Nesse sentido: “VII. … "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022).” Tal entendimento não cria nova causa interruptiva, nem viola o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, em verdade, de definição do dies a quo para o reinício da contagem do prazo. Enquanto o Decreto nº 20.910/32 limita o número de interrupções da prescrição, a jurisprudência do STJ afirma que o prazo não começa a correr enquanto não cessada a atuação do legitimado coletivo. Assim, a interrupção ocorreu uma única vez, como exige o Decreto nº 20.910/32, mas o prazo prescricional somente pode começar a fluir após cessada a atuação processual eficaz da execução coletiva. No caso dos autos, a ação coletiva encontra-se suspensa (ID 23700166), em razão das execuções individuais dela decorrentes permanecerem em trâmite. Desse modo, não pode prevalecer a fixação automática da data de 19/06/2020 como termo final da prescrição, se, naquele momento, a execução coletiva ainda produzia efeitos processuais relevantes. Reconhecer a prescrição nessas circunstâncias implicaria desconsiderar a atuação do legitimado extraordinário; imputar inércia inexistente ao substituído; contrariar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para: afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual; anular a sentença extintiva; determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução individual. Consequentemente, invertendo o ônus da sucumbência, fica o Estado do Amapá responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRDR. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA DE LISTA NOMINAL. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do Estado do Amapá, extinguiu o processo com fundamento na prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a exequente não constava em lista nominal apresentada pelo sindicato autor da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a suspensão do feito em razão do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000; (ii) estabelecer se é válida a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição, com base na ausência do nome da exequente em lista apresentada pelo sindicato e na fixação automática de termo final prescricional, apesar da pendência de execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 possui limites objetivos e subjetivos restritos às demandas envolvendo o Município de Vitória do Jari, não alcançando cumprimento de sentença ajuizada em face do Estado do Amapá. O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, sendo desnecessária autorização individual ou apresentação de lista nominal dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ. A ausência do nome do beneficiário em listagem elaborada unilateralmente pelo sindicato não pode restringir os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva, nem servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição da pretensão executória, não havendo inércia imputável aos substituídos enquanto perdurar atuação processual válida em seu benefício. O prazo prescricional somente volta a fluir a partir do último ato processual relevante da causa interruptiva, sendo indevida a fixação automática de termo final enquanto a execução coletiva ainda produz efeitos processuais. A fixação do termo final da prescrição em 19/06/2020 não prevalece quando, à época, a execução coletiva encontrava-se suspensa em razão do trâmite das execuções individuais dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão decorrente de IRDR deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos definidos no incidente, sendo inaplicável a demandas que não guardem identidade com o ente público nele indicado. A ausência de inclusão do beneficiário em lista nominal apresentada pelo sindicato não impede o cumprimento individual de sentença coletiva, salvo limitação expressa no título judicial. Enquanto houver atuação processual eficaz em execução coletiva promovida por legitimado extraordinário, não corre o prazo prescricional para a execução individual do mesmo título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 982, I; Decreto nº 20.910/32, arts. 8º e 9º; CDC, arts. 81 a 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.992.593/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.238.993/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.966.838/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.06.2022; STJ, Tema 1.130; STJ, Tema 1.302. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026.