Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003069-06.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MENDONCA GOMES Advogado do(a)
AGRAVANTE: GABRYELE THAYNNA SANTANA COSTA - AP5228-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Luiz Mendonça Gomes em face de decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6035468-85.2025.8.03.0001 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Afirma que 80% de sua remuneração está comprometida com empréstimos; que “a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso é medida que se impõe, não só porque o Agravante se encontra em estado de superendividamento caracterizado, mas também porque a lei confere à tutela jurisdicional o papel de corrigir distorções contratuais que atentem contra a dignidade da pessoa humana”; que a “cada mês em que os descontos superiores ao limite legal são mantidos, o Agravante tem sua renda comprometida em grau incompatível com a dignidade da pessoa humana, sendo impedida de custear necessidades básicas como moradia, alimentação e medicamentos”; que a medida é reversível. Requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, seja dado “provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade dos descontos acima da margem consignável”. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento porque não comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. O Banco Master S/A sustenta que “resta comprovado que os descontos realizados nos proventos da Agravante, no que tange os serviços ofertados pelo Banco Réu, não ultrapassam os limites determinados por lei, conforme legislação própria do Estado do Amapá”, razão pela qual pugna pelo não provimento. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça.. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. VOTOS MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes pares. A questão em discussão consiste em examinar se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O agravante insurge contra a seguinte decisão: (...) Num juízo prévio de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos a autorizar o deferimento do pedido (art. 300, CPC), ou seja, o chamado "fumus boni juris". A mera alegação do consumidor de que não pode suportar com o cumprimento das obrigações que espontaneamente e voluntariamente assumiu, por si só, não autoriza a intervenção do judiciário, pena de ofensa aos primados da boa-fé e pacta sunt servanda imanentes aos contratos, possibilitando insegurança jurídica. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais, podendo ser reapreciado após o contraditório, no curso da ação ou até mesmo na sentença. (...) A despeito do entendimento apresentada quando doo recebimento do recurso sem efeito suspensivo, analisando detidamente os autos, verifico que, apesar de o agravante invocar em suas razões recursais a aplicabilidade da lei do superendividamento, não se trata na origem de ação de repactuação de dívidas, mas de ação de obrigação de fazer para limitar os descontos ao limite legal de 35%. Feito esse esclarecimento, tem-se que o agravo de instrumento, em razão de sua fundamentação vinculada, restringe-se a examinar o acerto ou não da decisão, sendo inviável adentrar-se ao mérito. Dessa forma, descabida nesse momento análise da validade ou não do contrato firmado entre as partes. A tutela de urgência, consoante determinado pelo art. 300, CPC, será concedida quando existentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Na hipótese, o juízo afastou a probabilidade do direito, uma vez que os contratos são regidos pelo pacta sunt servanda, sendo, portanto, regra geral devido o cumprimento das obrigações espontaneamente assumidas pelo consumidor, não sendo suficiente a simples alegação de impossibilidade de cumprimento para fins de concessão da tutela de urgência. Os requisitos do art. 300, CPC são cumulativos. Logo, se ausente a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível. No ponto: PROCESSO CVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1) No caso dos autos, o juízo a quo afastou a concessão da tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, uma vez que os elementos dos autos não se mostraram suficientes para comprovar as alegações da autora/agravante. 2) Ausente a probabilidade do direito, uma vez que as alegações da parte não foram suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo necessária melhor apuração dos fatos, deve ser mantida a decisão. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003075-86.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em examinar se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. 3) Razões de decidir. 3.1) A tutela de urgência, consoante determinado pelo art. 300, CPC, será concedida quando existentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. 3.2) Na hipótese, o juízo afastou a probabilidade do direito, uma vez que os contratos são regidos pelo pacta sunt servanda, sendo, portanto, regra geral devido o cumprimento das obrigações espontaneamente assumidas pelo consumidor, não sendo suficiente a simples alegação de impossibilidade de cumprimento para fins de concessão da tutela de urgência. 3.3) Os requisitos do art. 300, CPC são cumulativos. Logo, se ausente a probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 58, de 28/11/2025 a 04/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de dezembro de 2025
10/12/2025, 00:00