Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020850-53.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO EDUARDO DE ARAUJO CORTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - cédula de crédito bancário - ajuizado por BANCO BRADESCO S/A contra JOÃO EDUARDO DE ARAÚJO CORTE. O feito protocolado em 07/05/2019, com várias tentativas infrutíferas de citação. Requerida a suspensão do feito em 27/05/2020 - decisão de Id 11502054 acolheu o pedido. Em 07/06/2021 foi requerido o desarquivamento do feito. Decisão de Id 11501912 (21/09/2021) deferiu o arresto de ativos financeiros da parte executada JOÃO EDUARDO DE ARAÚJO CORTE (CPF nº 774.530.262-53), através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 100.117,62 (cem mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), mas nada foi encontrado (Id 11502272 - 30/09/2021). O feito prosseguiu com tentativas de encontrar valores e bens penhoráveis, sem o executado ter sido citado. A citação só ocorreu em 01/10/2023, conforme consta na certidão juntada no Id 11501944. É o que importa relatar. O caso dos autos versa sobre dívida decorrente cédula de crédito bancário nº 003.579.475, no valor total de R$ 69.696,20 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos) - já computados os encargos - a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a data de vencimento da primeira parcela ajustada para o dia 02 de abril de 2014, sendo a ultima em 02 de março de 2017. Contudo, decorridos mais de 03 anos do ajuizamento da ação, a parte exequente não havia logrado êxito em promover a citação da parte executada, isto é, o feito estava tramitando há anos sem a devida CITAÇÃO. A par disso, a prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). Desse modo, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova "no prazo e na forma da lei processual". E não respeitando os prazos do art. 219, § 2º e § 3º do CPC, tem-se como não interrompida a prescrição, nos termos do § 4º do referido artigo 219, de forma que o efeito interruptivo somente ocorre com a citação válida, que no caso em tela não se efetivou. Considerando que a ação executiva foi requerida em 07/05/2019, verifica-se o decurso de mais de 3 anos do vencimento da última parcela que se deu em 03/03/2020 e ocorrido a citação apenas em 01/10/2023. Imperativo, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão, com consequente extinção da execução. Vale salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Pelo que preconiza o art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, oportunizo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá