Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080352-05.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GRACIELLE REGINA FREITAS FRANCA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001. A parte autora requer a suspensão do feito por força da decisão proferida nos autos do IRDR 6001598-52.2025.8.03.0000. Contudo, a questão controvertida envolve decisões conflitantes em relação às execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo 0000119-18.2010.8.03.0012, não guardando relação com este processo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19.03.2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018. Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 19.12.2017, antes da consumação da prescrição. Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Sobre a questão, sobreveio decisão do juízo de origem, em 20.05.2021, fixando o marco temporal de 19.06.2020 para fins de ajuizamento das execuções individuais. Todavia, em decisão ulterior proferida em 05.12.2023, a questão da prescrição foi afastada em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de beneficiários já juntada no pedido de cumprimento de sentença. A presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo legal, e a condição que poderia afastar a incidência da prescrição, qual seja, a comprovação de que o nome da exequente constava na lista de beneficiários da ação coletiva, não foi demonstrada.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido se suspensão e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente). Caso seu nome não esteja na lista, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá