Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6072375-59.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA FAVACHO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. A preliminar é descabida, pois a relutância do réu em atender espontaneamente a pretensão do autor torna indispensável a vinda a Juízo para reclamar provimento jurisdicional sem o qual não obterá proteção para o bem da vida que alega ter sido violado. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora. A preliminar de prescrição também não merece prosperar. A ré sustenta a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado a partir de cada desconto. Contudo, a pretensão deduzida na inicial é de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito, sob a alegação de contratação inexistente. Em casos de inexistência do contrato, a jurisprudência majoritária aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou, no mínimo, o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, apenas para a repetição do indébito, e não para a pretensão declaratória. Ademais, ainda que se aplicasse a prescrição trienal ou quinquenal, a autora limitou seus pedidos apenas ao período de 2022 a 2025, conforme planilha juntada na inicial, não havendo descontos anteriores ao período considerado. Assim, não há parcelas prescritas. Por fim, quanto à alegação de necessidade de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora, entendo que o pedido deve ser rejeitado. Os documentos juntados aos autos permitem ao juízo formar convencimento suficiente quanto à existência da contratação, não havendo necessidade de dilação probatória oral se os elementos documentais já se mostram aptos à solução da controvérsia. Ademais, em audiência de conciliação, foi requerido o julgamento antecipado da lide por ambas as partes. Rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito. Em petição inicial, a autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado com o Banco Pan, afirmando que os descontos realizados sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” seriam indevidos, requerendo restituição em dobro e danos morais. Afirma, ainda, que somente celebrou contratos de empréstimo consignado, dos quais estariam devidamente quitados. A instituição financeira, por sua vez, apresenta contestação alegando contratação válida do cartão, com termo de adesão assinado, autorização para desconto e solicitação de saque, juntando documentos que aponta como prova da regularidade contratual. Confrontando a narrativa inicial com os documentos, observo que o Banco Pan juntou documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado pela própria autora, contendo seus dados pessoais, assinatura e informações completas da operação, incluside Ted comprovando o depósito dos valores relativos ao empréstimo em conta da parte autora. Constam nos autos Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, assinado pela autora, contrato nº 710957193, datado de 04/07/2016, contendo cláusulas específicas de utilização, autorização para movimentação e ciência das condições do produto (id. 24484826), autorização para desconto em folha (ADF), igualmente assinada, permitindo expressamente o desconto de valores relativos ao cartão consignado no contracheque da autora e solicitação de saque via cartão de crédito (id. 24484828), também firmada pela autora, autorizando a transferência de recursos mediante utilização do cartão consignado, com detalhamento de valor, tarifas e CET, bem como cópia do cartão emitido em nome da autora. Os documentos apresentados demonstram que não houve emissão unilateral de cartão, tampouco ausência de contratação. Ao contrário, verifico a presença de assinaturas idênticas, dados completos da autora e autorização expressa para desconto em folha. Dessa forma, a tese autoral de inexistência de contratação não se sustenta diante da prova documental produzida, a qual é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica. Esclareço que o fato de o cartão não ter sido utilizado para compras não afasta a contratação. A própria solicitação de saque indica utilização do limite disponibilizado. Ademais, no cartão consignado, o simples desconto do valor mínimo da fatura decorre da própria natureza do produto, conforme previsão contratual e legislação de regência. Não há prova de fraude, coação, vício de consentimento ou falha no dever de informação. Ao contrário, os termos de adesão apresentados contêm explicação clara sobre a modalidade de cartão consignado, inclusive alertando sobre juros, possibilidade de saque e forma de cobrança do valor mínimo da fatura. Assim, considero regular a contratação e, por consequência, legítimos os descontos realizados. No tocante aos danos morais, inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em violação a direitos da personalidade. Eventual inconformismo com o produto contratado deve ser resolvido pela via contratual, e não gera, por si só, indenização.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, reconheço que a autora contratou o cartão consignado, utilizou-o mediante solicitação de saque, autorizou descontos e anuiu com as condições contratuais. Não há ato abusivo, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, afasto as preliminares deduzidas pela parte reclamada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/01/2026, 00:00