Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005358-03.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MARIA ANGELINA PELAES FRAZAO BRITO Advogado: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARIA ANGELINA PELAES FRAZÃO BRITO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a autora afirma que exerceu a função de professora no período de 11/03/2019 a 28/02/2021, mediante contratos sucessivos, e postulou a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados, sob o argumento de nulidade dos contratos administrativos por desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, na Súmula 363 do TST e nos Temas 551 e 916 do STF. Regularmente citado, o Município de Santana apresentou contestação na qual, inicialmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/05/2020, bem como a incompetência da Justiça comum e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das contratações temporárias amparadas em legislação municipal específica e no art. 37, IX, da Constituição Federal, a inexistência de desvirtuamento ou continuidade ilegal dos contratos, a inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF ao caso concreto, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a ausência de regime celetista e, por consequência, a inexistência de direito ao FGTS, além de defender a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, por ausência de declaração judicial de nulidade do contrato. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que reconheceu a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 29/05/2020, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação da autora observou o prazo máximo previsto na legislação municipal, não restando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, bem como por entender que o vínculo mantido era de natureza jurídico-administrativa, não submetido ao regime celetista, razão pela qual afastou a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o direito ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença deixou de aplicar corretamente a interpretação conjugada dos Temas 551, 916 e 191 do STF, defendendo que a função exercida — professora — possui caráter permanente e essencial, incompatível com a excepcionalidade exigida para a contratação temporária, o que configura desvirtuamento material do vínculo, ainda que o prazo contratual não tenha ultrapassado o limite legal, razão pela qual pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do contrato administrativo e condenar o Município ao pagamento do FGTS não recolhido, afastando-se o entendimento restritivo adotado pelo juízo de origem. Por fim, o Município de Santana apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e reafirmando a legalidade das contratações temporárias, bem como a inexistência de desvirtuamento e consequente impossibilidade de extensão do direito ao FGTS a vínculos de natureza jurídico-administrativa regularmente constituídos. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. FGTS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana, que pleiteia a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação do ente público ao pagamento de FGTS não recolhido, em face de sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição quinquenal parcial e a regularidade da contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária, ainda que para o exercício do cargo de professor, caracterizou desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, apto a ensejar a nulidade do vínculo e o consequente direito ao recolhimento de FGTS. III. Razões de decidir No caso concreto, a contratação da recorrente ocorreu no período de 11/03/2019 a 28/02/2021, com intervalos, mantendo-se dentro do limite temporal máximo autorizado pela legislação municipal. Ainda que a função exercida possua natureza permanente na estrutura administrativa, a natureza do cargo não impede, por si só, a contratação temporária, desde que esta se destine ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, esteja amparada em lei específica e observe prazo determinado, circunstâncias verificadas no caso. À luz dos Temas 551 e 916 do STF, a nulidade da contratação temporária — pressuposto para o reconhecimento do direito ao FGTS — somente se configura quando demonstrado o desvirtuamento do vínculo, seja pela extrapolação do prazo legal, seja por renovações sucessivas ilícitas ou pela utilização da contratação temporária como forma ordinária de provimento de cargo efetivo, hipóteses não comprovadas nos autos, o que conduz à manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada dentro do prazo legal, amparada em lei específica e sem comprovação de prorrogações sucessivas ilícitas ou continuidade ininterrupta, não se considera desvirtuada e não gera direito ao FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RG (Tema 916) e RE 1.066.677/RG (Tema 551). DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.
17/02/2026, 00:00