Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006866-62.2020.8.03.0002.
REQUERENTE: LUIGI MEOLA
REQUERIDO: J. F. MARTINS LTDA, JOERVIN FERREIRA MARTINS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre direitos possessórios incidentes sobre o imóvel localizado na Rua D-06, nº 164, bairro Vila Amazonas, no Município de Santana/AP, sob o argumento de que o executado manteria a posse do referido bem. Sustenta que, embora inexistente registro formal do imóvel, a pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER teria vinculado o endereço ao executado, razão pela qual entende possível a constrição dos direitos possessórios, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer elemento idôneo que comprove que o executado seja proprietário ou possuidor do referido imóvel. Ao contrário, os elementos constantes do processo apontam em sentido diverso. Primeiro, o relatório extraído do sistema SNIPER não identificou a existência de bens imóveis registrados em nome do executado, tampouco indicou qualquer vínculo patrimonial que permita concluir pela titularidade ou posse do bem em questão. Além disso, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço indicado, foi informado por moradora do local que a executada era apenas inquilina do imóvel e já havia se mudado, não sendo proprietária do bem nem possuidora atual do imóvel (ID 8463782). Dessa forma, inexiste prova mínima de que os executados detenham direitos possessórios ou qualquer relação jurídica com o imóvel cuja constrição se pretende realizar. Cumpre registrar que, embora a jurisprudência admita a penhora de direitos possessórios, tal medida pressupõe a existência de prova mínima da posse exercida pelo executado, o que não se verifica no presente caso. Admitir a constrição com base apenas na indicação de endereço como domicílio implicaria medida desprovida de suporte probatório, com potencial de atingir patrimônio de terceiros estranhos à execução. Assim, inexistindo demonstração da propriedade ou da posse do bem pelo executado, não há fundamento para o deferimento da penhora pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua D-06, nº 164, Vila Amazonas, Santana/AP. Intime-se a parte credora para requerer providência útil à satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 16 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana