Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075974-06.2025.8.03.0001.
AUTOR: WELLINGTON JOSE VERO
REU: ACADEMIA PHYSICAL CENTER LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. No caso em tela, resta incontroversa a ocorrência do acidente e a perda da falange direita do dedo indicador da parte autora enquanto utilizava um aparelho de ginástica na empresa requerida. A controvérsia gira em torno da configuração da responsabilidade civil. Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do prestador do serviço. Por sua vez, o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em exame, embora seja inegável o acidente e o infortúnio suportado pela parte autora, não é possível imputar à ré responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato narrado e a prestação do serviço. Vejamos: Da análise detida dos autos, verifica-se que a própria parte autora informou, na petição inicial, que seu pé escorregou do aparelho e que nunca havia realizado exercício naquele equipamento específico. Ademais, restou comprovado que o autor, por ser formado em Educação Física, não costumava solicitar auxílio dos profissionais da academia, fato confirmado em audiência pela testemunha — namorada da parte autora — que também declarou que não buscavam orientação dos instrutores justamente em razão da formação profissional do autor. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer prova de defeito no equipamento utilizado, inexistindo relatos de outros alunos, antes ou depois do acidente, acerca de problemas ou reclamações quanto ao uso do referido aparelho. A parte ré, por sua vez, informou que os equipamentos passam por manutenção regular. Assim, ainda que se lamente a lesão sofrida pela parte autora, consistente na perda de falange do dedo, o conjunto probatório indica que o acidente pode ter decorrido em razão da ausência de cautela na utilização do equipamento, configurando culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido junto precedente da Turma Recursal do Amapá: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACADEMIA. PRESTADOR DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.1) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, consoante § 3º do retromencionado artigo, essa responsabilidade pode ser elidida em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo este o caso dos autos.2) É fato que a autora, ao executar um exercício com halter, sofreu lesão na boca quando o objeto caiu sobre ela. Contudo, extrai-se dos autos e dos depoimentos testemunhais, mormente do Sr. Willian de Moraes (#20), que aquela estava na presença de um orientador físico e recebeu prestação de socorro. 3) Por mais que cabalmente comprovada a lesão (dano), vide exame de corpo de delito à ordem #13, não há prova de negligência da instituição, uma vez que a academia forneceu profissional para orientação física e socorro médico diante do acidente, ocorrendo a quebra, pois, do liame causal.4) Somando-se a isso, não há lastro para recepcionar a ocorrência de inexatidão na orientação profissional de execução do exercício, mormente pelo conteúdo dos depoimentos, corroborando que o exercício em questão é feito pelo próprio aluno, sem que o monitor segure o halter, incumbindo ao último vistoria.5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator, para julgar improcedente a pretensão indenizatória autoral, reconhecendo excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima). (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002731-23.2019.8.03.0008, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Setembro de 2020) Dessa forma, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, da ausência de nexo de causalidade e da caracterização da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há que se falar em indenização material e moral.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/02/2026, 00:00