Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6041737-43.2025.8.03.0001.
AUTOR: EUGENIA BRAGA DA SILVA
REU: ONEBANKDIGITAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA, JP INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar é descabida, pois a autora não nega a assinatura do contrato, apenas questiona a natureza do pacto ao qual aderiu, discussão que não se prova por perícia ou qualquer prova técnica, mas sim por outros meios de prova, a exemplo da testemunhal. Sendo irrelevante a produção de qualquer prova pericial, rejeito a preliminar e confirmo a competência do Juízo para julgamento da causa. Mérito. Inúmeros tem sido os casos de pessoas que alegam ter assinado um contrato sem antes lê-lo ou que assim deveriam proceder mesmo quando informada de termos contrários. Entretanto, o Judiciário não pode dar guarida a comportamentos irresponsáveis, senão infantis, sob pena de criar uma insegurança jurídica a partir do momento em que reduzir a pó um instrumento contratual somente porque alguém disse que não o leu ou que o assinou mesmo ciente do seu conteúdo apenas porque assim foi orientado por terceiro. A adesão a um contrato de termos claros e expressa advertência quanto a inexistência de garantia de contemplação há de ser compreendido como um ato sério, cuja irresponsabilidade de quem o assinou mesmo ciente dos seus termos e advertências previstas há de prejudicar o signatário ao menos no tocante ao alegado engodo, máxime quando se trata de pessoa civilmente capaz e no uso pleno de suas faculdades mentais. Nesse contexto não se reconhece o alegado vício de consentimento, que nem ao menos restou demonstrado pelas conversas transcritas e anexadas à inicial. Sobreleva notar que mesmo nas hipóteses em que este Juízo jamais reconheceu o vício de consentimento na adesão a grupos de consórcio, entendia-se possível o ressarcimento imediato das quantias pagas ao desistente, pois o recurso especial repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça limitou o ressarcimento ao final do grupo apenas nos casos de consórcios contratados antes da vigência da Lei nº 11.795/2008. Esse entendimento foi sufragado pela Turma Recursal deste Juizado até que os acórdãos de nossa E. instância superior passaram a ser anulados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que entendeu aplicável a tese repetitiva mesmo nos casos posteriores ao interregno temporal informado. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: “RECLAMAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1) Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente a grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO”. 2) No caso concreto, o v. acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ao determinar a imediata restituição dos valores, colide com o entendimento consolidado da Corte Superior. 3) Reclamação procedente” (Reclamação nº 0003218-17.2019.8.003.0000. Rel. Des. Carlos Tork, julgada em 04.08.2022). Nesse contexto em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento, tem-se como regular o negócio jurídico celebrado, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. Veja-se que não é nem mesmo o caso de se determinar a restituição dos valores ao fim do grupo, pois essa será a solução natural a ser implementada pela entidade de consórcio em obediência à tese repetitiva e aos termos do contrato. Por fim, evidenciada a regularidade da contratação não há que se falar em ilícito ensejador de danos morais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
24/02/2026, 00:00