Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061543-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEIDE NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. O título executivo condenou solidariamente, o Município de Macapá e a Macapá Previdência a restituírem aos servidores públicos substituídos os valores que foram descontados indevidamente em seus contracheques e descritos no Termo de Reconhecimento de Crédito, no período de junho de 2007 a junho de 2012, conforme sentença e acórdão proferidos na demanda coletiva. Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve se limitar ao intervalo temporal da obrigação (junho de 2007 a junho de 2012), em estrita consonância com o conteúdo e os limites da decisão judicial transitada em julgado. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Igualmente necessária é a apresentação da relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV), documento que, conforme consta dos autos da ação coletiva, abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Assim, o cotejo entre as fichas financeiras individuais e a relação global de descontos da MACAPAPREV mostra-se indispensável para a identificação precisa das rubricas de natureza indenizatória e transitória (sobre as quais foi reconhecido o desconto indevido), a fim de evitar que o presente cumprimento de sentença abarque também descontos previdenciários legítimos. Dessa forma, a instrução do cumprimento de sentença com as fichas financeiras do período de junho de 2007 a junho de 2012, bem como com a relação dos descontos previdenciários apresentados pela MACAPAPREV, é medida indispensável para a correta verificação dos descontos indevidos e prosseguimento da execução.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para determinar: 1 - A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1.1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de junho de 2007 a junho de 2012 e a relação nominal dos descontos previdenciários fornecida pela MACAPÁ PREVIDÊNCIA (MACAPAPREV); 1.2 - Retificar a planilha de cálculo para abranger somente o período de junho de 2007 a junho de 2012, bem como indicar sobre quais verbas ocorreram o desconto indevido. 2 - Com a apresentação dos documentos requeridos e da planilha atualizada, intimar o Município de Macapá para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apresentação ou de petição diversa, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá