Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003036-47.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MOISES DIAS GUEDES SENTENÇA BANCO HONDA S/A, por advogado regularmente constituído, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Moises Dias Guedes, tendo por objeto o veículo motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN (CBS), ano/modelo 2022, cor preta, adquirido mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em favor da parte autora. Aduziu a parte autora que o requerido deixou de adimplir as parcelas do contrato, encontrando-se em mora, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o débito no valor de R$ 25.697,98. A liminar foi concedida, havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, com sua retirada da posse do requerido e entrega à parte autora. Citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem purgar a mora ou apresentar contestação, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Decido. O pedido encontra-se devidamente instruído com o contrato de financiamento, comprovante da mora e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, o que justificou, inclusive, o deferimento da medida liminar. A mora restou caracterizada pelo inadimplemento das parcelas contratuais, sendo suficiente, para sua comprovação, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O réu, embora regularmente citado, não apresentou resposta nem promoveu a purgação da mora, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a pretensão autoral, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando-se a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
24/04/2026, 00:00