Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6069853-59.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADIEL CLEISON NASCIMENTO DE AVIZ
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ERICLES GOSALES CHASSERAUX, SANDRA REGINA MOSTARDA SENTENÇA Relatório dispensado. Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação aos réus Ericles Gosales Chasseraux e Sandra Regina Mostarda, relativamente aos quais extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando que sejam excluídos da lide. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência do réu em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Além disso, ao contrário do que sustenta a ré, se fez acompanhar do comprovante de residência do autor, indicando que o mesmo reside na área geográfica abrangida pela competência territorial do Juízo. Não é razoável exigir que a inicial viesse acompanhada de planilha dos valores controvertidos, pois a causa de pedir não versa sobre o montante do débito e sim de um prejuízo imposto ao consumidor por alegada fraude quando da proposta de contrato que nem ao menos chegou a ser celebrado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que representante da instituição financeira induziu o autor a erro e fê-lo depositar valores a terceiros como condição indispensável à liberação de crédito basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Rejeito as preliminares. Mérito. A despeito do autor ter feito transferências bancárias a terceiros, extrai-se que assim procedeu sob a crença de que tratava com representantes da ré que lhe convenceram de que os pagamentos eram necessários e indispensáveis à liberação do crédito alusivo ao empréstimo que pretendia contratar. A tese autoral é crível se considerado que nas tratativas havidas a pessoa que se apresentou como representante da ré enviou ao autor modelo de contrato a ser preenchido, levando-o a crer que realmente tratava com funcionário da financeira, máxime porque o documento encaminhado corresponde ao modelo utilizado pela ré, como inclusive reconheceu a preposta em audiência. O contexto em que se desenvolviam as conversas preliminares convenceria qualquer pessoa de que se estava discutindo a contratação de empréstimo com representante da financeira, pois a minuta de contrato trazia o timbre da ré, seu endereço, CNPJ, cláusula contratuais, além da tabela com as opções de valores a emprestar, quantidade de meses e das parcelas correspondentes à quitação do mútuo conforme a opção a ser escolhida pelo consumidor. Evidente, portanto, o engodo que induziu o consumidor a erro e fê-lo pagar a estelionatários valores que acreditava serem necessários à liberação do empréstimo e que devem ser ressarcidos pela ré dada a percepção de que a financeira negligenciou a fiscalização de seus funcionários e permitiu que um deles se valesse de modelo de contrato oferecido ao mercado de consumo para levar pessoa de boa-fé a acreditar que realmente tratava da concessão de um empréstimo com a empresa. Veja-se ser evidente que o golpe, que a fraude foi perpetrado por funcionário da ré, do contrário não teria sido acessado modelo de contrato da própria requerida, tampouco tabela indicativa dos valores, parcelas e prazos a serem escolhidos pelo mutuário. Evidente, portanto, que se o criminoso encaminhou documentos de uso interno e exclusivo da ré foi por se tratar de um representante ou funcionário da financeira, circunstância que a torna civilmente responsável pela ação dos seus funcionários ou representantes comerciais. Forçoso, portanto, reconhecer que o consumidor foi vítima de um golpe não evitado pela ré, que enquanto fornecedora de serviços está obrigada a prestá-los de modo seguro, o que inclusive pressupõe a prevenção de fraudes, especialmente as que podem ser praticadas por seus prepostos. Nessa toada se impõe determinar o ressarcimento dos valores que o autor acreditou pagar para obter a liberação do empréstimo dado o evidente nexo de causa e efeito entre o dano e a ação de terceiros que agiram em nome da ré. Anota-se que a percepção de ter sido enganado, de terem se aproveitado de sua boa-fé impôs ao autor um sentimento de desapreço e indignação próprio de quem sofre dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não enriquecerá o autor e servirá para compensá-lo adequadamente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) homologo a desistência da ação em relação aos réus Ericles Gosales Chasseraux e Sandra Regina Mostarda, relativamente aos quais extingo o processo, sem julgamento do mérito, determinando que seja excluídos da lide; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização material para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.275,04 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 04.08.2025 (data do pagamento); c) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
05/05/2026, 00:00