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6003282-85.2025.8.03.0008
Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 971,94
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-16
VIVIANE BRAGA LIMA
CPF 031.***.***-14
Advogados / Representantes
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP 3622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/02/2026, 13:52Transitado em Julgado em 05/02/2026
10/02/2026, 13:51Juntada de Certidão
10/02/2026, 13:51Decorrido prazo de MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA em 30/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:17Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 03:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003282-85.2025.8.03.0008. EXEQUENTE: MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA EXECUTADO: VIVIANE BRAGA LIMA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA em face de VIVIANE BRAGA LIMA. Após a tentativa de citação, o Oficial de Justiça certificou que a executada não reside mais no endereço fornecido, sendo desconhecido seu paradeiro. A exequente foi intimada para se manifestar e indicar novo endereço, porém manteve-se inerte, conforme certidão de 03/12/2025. Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, cabendo à parte indicar endereço hábil para citação, não sendo cabível transferir ao juízo verdadeiro encargo investigativo, sob pena de violar a informalidade e a celeridade. A doutrina também é firme no sentido de que o processo no Juizado não comporta diligências complexas para localização de partes, incumbindo ao autor prestar informações mínimas que viabilizem o regular prosseguimento (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2023). No caso concreto, esgotada a tentativa de citação e constatada a inércia da exequente, inviável o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de dezembro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
05/12/2025, 00:00Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/12/2025, 13:40Retificado o movimento Conclusos para decisão
04/12/2025, 12:37Conclusos para julgamento
04/12/2025, 12:37Conclusos para decisão
03/12/2025, 11:41Juntada de Certidão
03/12/2025, 11:41Decorrido prazo de MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:17Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:17Documentos
Sentença
•04/12/2025, 13:40
Decisão
•23/10/2025, 09:41
Despacho
•15/09/2025, 09:08