Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003072-58.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: LAFFITE TEIXEIRA FELIX Advogado do(a)
AGRAVANTE: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO - RJ244294
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogado do(a)
AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO LAFFITE TEIXEIRA FÉLIX opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação de descontos bancários ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do embargante. Em razões recursais, sustentou a existência de omissão e erro de premissa fática, considerando que o acórdão fundamentou o não provimento do recurso na necessidade de prévia audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ato que já ocorreu no dia 30.10.2025. Aduziu que a persistência do comprometimento de 97% da renda líquida exige a intervenção jurisdicional para preservação do mínimo existencial. As instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A apresentaram contrarrazões e pugnaram pela rejeição do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O agravo de instrumento possui natureza de recurso de fundamentação vinculada, incumbindo a esta instância revisora verificar, estritamente, se o magistrado de primeiro grau agiu com acerto no momento em que proferiu o ato judicial impugnado. A propósito, o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. CONTEXTO DOMÉSTICO. PROCESSAMENTO. JUÍZO COMPETENTE. DESPROVIMENTO 1) A possibilidade de processamento de feitos híbridos no juizado da violência doméstica com o fim de viabilizar a maior proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade não obsta a distribuição às respectivas varas especializadas, conforme competência definida na organização judiciária. 2) O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida. 3) Agravo não provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0001318-23.2024.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, Câmara Única, j. 16.10.2025). Na espécie, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige, como etapa inaugural e obrigatória, a tentativa de conciliação entre devedor e credores. Na data daquela decisão, a referida fase procedimental ainda não havia sido esgotada, o indeferimento da medida antecipatória se revelou juridicamente escorreito, em estrita observância ao devido processo legal. Nesse cenário, verifica-se que o juízo, na decisão agravada, agiu com acerto, porquanto respeitou a etapa procedimental da legislação especial, o qual veda a antecipação de medidas que esvaziem a fase conciliatória obrigatória antes da regular ocorrência, conforme entendimento do STJ e deste TJAP. É o que se concluiu no acórdão, conforme se extrai dos fundamentos a seguir transcritos: “[...] No caso em exame, não obstante os documentos juntados evidenciem comprometimento expressivo da renda do agravante por descontos oriundos de empréstimos consignados, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a urgência necessária a autorizar a medida excepcional. Isso porque o quadro de endividamento narrado e comprovado não se revela recente, mas situação que se prolonga no tempo, conforme demonstram os próprios contracheques apresentados no processo de origem. A persistência do cenário afasta a configuração de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da tutela, conforme art. 300, caput, do CPC. Ademais, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu os arts. 104-A a 104-C no CDC, prevê procedimento específico para a repactuação judicial das dívidas, cujo ponto inicial é a audiência de conciliação com os credores, oportunidade em que o consumidor deve apresentar plano de pagamento. A primeira fase, disciplinada no art. 104-A, possui natureza conciliatória. Confira-se: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Assim, a tutela provisória requerida pelo agravante, ao pretender a suspensão imediata de todos os descontos em folha e, subsidiariamente, a limitação global ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, colide com o próprio desenho procedimental instituído pela legislação especial, que exige prévia tentativa de conciliação. O Superior Tribunal de Justiça confirmou expressamente a obrigatoriedade do procedimento inicial conciliatório. Note-se: ‘O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.’ (REsp 2.188.689/RS (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 05/09/2025) Esta Corte já firmou entendimento de que o indeferimento liminar ou a supressão da fase conciliatória vulnera o rito especial previsto pela Lei nº 14.181/2021, conforme voto condutor de minha relatoria, cuja ementa está assim redigida: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE CONCILIATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial. 2. A autora apontou comprometimento de 56,64% da renda líquida com dívidas bancárias e pleiteou audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, além da fixação de um mínimo existencial adequado. 3. A decisão de origem desconsiderou o rito legal específico da Lei nº 14.181/2021, ao extinguir o feito sem convocação da audiência de conciliação com os credores indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção liminar da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sem a prévia designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu rito bifásico obrigatório para ações de superendividamento, com fase inicial conciliatória (art. 104-A) e fase posterior de repactuação judicial compulsória (art. 104-B). 6. A audiência prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa obrigatória, não sendo facultado ao magistrado suprimi-la com fundamento na ausência de superendividamento ou em parâmetros administrativos do mínimo existencial. 7. O indeferimento liminar da petição inicial, sem a realização da audiência de conciliação, caracteriza vício processual, pois viola o rito legal estabelecido para o tratamento do superendividamento. 8. Precedente do STJ reconhece a obrigatoriedade da audiência como fase inaugural do procedimento especial previsto no CDC (REsp 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.06.2025, DJEN 05.09.2025). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC”. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6023649-54.2025.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Câmara Única, julgado em 30 de Outubro de 2025). Em conclusão, não se constatando os requisitos autorizadores da tutela de urgência, e considerando que o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, devendo seguir o rito próprio do superendividamento, a decisão recorrida deve ser preservada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória [...]” O fato de a audiência de conciliação ter ocorrido em 30.10.2025 constitui circunstância superveniente à decisão agravada, o que não configura omissão ou erro, pois o julgamento do agravo deve se reportar ao estado de fato e de direito vigente quando da prolação da decisão de piso. Então, admitir o acolhimento dos embargos para analisar a urgência com base em fato posterior à decisão recorrida implicaria em indevida supressão de instância. Nessa perspectiva, compete à parte interessada peticionar perante o juízo de origem, informando o encerramento da fase conciliatória sem êxito e renovando o pedido de tutela provisória, permitindo que o magistrado condutor do feito aprecie o cenário atualizado. O que se extrai dos presentes embargos é, em verdade, o inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso do art. 1.022 do CPC. Essa postura contribui para retardar a apreciação do mérito recursal pelo colegiado, em prejuízo da celeridade processual e do próprio interesse da parte assistida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA APÓS A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de necessidade de observância do rito da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização da audiência de conciliação em data posterior à decisão agravada configura omissão ou erro de premissa fática no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto do provimento judicial no momento em que restou exarado. 4. A superveniência de ato processual no juízo de origem não macula a legalidade da decisão que, ao tempo da prolação, observou o rito legal vigente. 5. A pretensão de análise de fato novo diretamente por esta Corte configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via integrativa é inadequada para manifestar mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001318-23.2024.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 16.10.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 25 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00