Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011586-91.2025.8.03.0002.
AUTOR: LUZINEIDE DE OLIVEIRA NUNES
REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZINEIDE DE OLIVEIRA NUNES em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., com o objetivo de declarar a inexigibilidade de débitos relativos ao fornecimento de água, bem como obter indenização por danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço essencial. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 000039751-4, situada no município de Santana/AP, onde a requerida presta serviço de abastecimento de água. Sustenta que, durante mais de trinta anos, jamais houve fornecimento regular de água potável em sua residência, tendo a situação se alterado apenas em fevereiro de 2025, quando foi instalado medidor no imóvel. Afirma, contudo, que após quinze dias de funcionamento, o fornecimento foi abruptamente suspenso pela concessionária, que alegou inadimplência de faturas referentes aos anos de 2022 a 2025, sem qualquer comunicação prévia à consumidora. Narra ainda que, mesmo na completa ausência do serviço, a empresa emitiu cobranças sistemáticas durante anos em que sequer uma gota de água potável chegou às torneiras da residência, e que, ao buscar a religação, foi condicionada ao pagamento integral dos débitos questionados. Relata, ademais, que permaneceu por meses sem abastecimento, sendo obrigada a obter água de vizinho, o qual arcou com a perfuração de poço artesiano, situação que lhe gerou constrangimento e dificuldades. Indica que os débitos cobrados abrangem os períodos de julho de 2022 a dezembro de 2023, no valor de R$ 1.206,70, e de janeiro a dezembro de 2024, no valor de R$ 872,20, totalizando R$ 2.078,90, os quais reputa indevidos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova e a vedação a práticas abusivas, notadamente a cobrança por serviço não prestado. Sustenta que houve violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial e ao mínimo existencial, destacando que o fornecimento de água é indispensável à dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da irregularidade das cobranças. Assim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 4.078,90 (quatro mil e setenta e oito reais e noventa centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. Foi concedida a liminar pretendida na inicial, consistente no restabelecimento do fornecimento de água na UC da parte autora. A tentativa de composição restou infrutífera. Na contestação, a parte requerida sustenta que a autora possuía unidade regularmente atendida e que os débitos decorrem de faturas emitidas entre os anos de 2022 a 2025, totalizando R$ 2.740,02, referentes à matrícula nº 39571. Afirma que existem 32 faturas em aberto e que foram enviados avisos prévios acerca da inadimplência antes da suspensão do serviço. Aduz que o corte do fornecimento ocorreu em 11/02/2025, por inadimplência, mediante procedimento regular (“corte cavalete”), inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito. Em reforço, argumenta que a cobrança realizada não se refere necessariamente ao consumo, mas ao custo de disponibilidade do serviço, previsto na Lei nº 11.445/2007, sendo devido pela manutenção da infraestrutura à disposição do usuário, ainda que não haja utilização efetiva. Sustenta que a cobrança é legítima, pois a disponibilização do serviço já configura prestação, e que a jurisprudência admite a cobrança de tarifa mínima mesmo em casos de não utilização ou existência de poço artesiano. Defende, ainda, a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, com fundamento no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que precedida de aviso. No tocante ao dano moral, argumenta que não houve violação aos direitos da personalidade, mas, no máximo, mero aborrecimento, inexistindo os requisitos para responsabilização civil. Aduz, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor módico. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora rebate integralmente os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de prestação do serviço ao longo de décadas e a abusividade das cobranças. Sustenta que a tese de “custo de disponibilidade” não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a efetiva possibilidade de uso do serviço, o que não ocorria, uma vez que apenas em fevereiro de 2025 houve instalação de medidor e início precário do fornecimento. Argumenta que a cobrança por disponibilidade, sem a efetiva prestação do serviço, configura enriquecimento ilícito da concessionária e afronta o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prestação adequada, eficiente e contínua de serviços essenciais. Afirma que a infraestrutura inexistente ou inoperante impede a caracterização da disponibilização do serviço. Sustenta, ainda, a ilicitude da suspensão do fornecimento, por ter sido motivada por débitos pretéritos (desde 2022), o que contraria o entendimento consolidado de que a interrupção de serviço essencial somente é legítima em relação a débitos atuais. Destaca que o próprio juízo reconheceu, em sede de tutela de urgência, a ilegalidade da suspensão por débitos superiores a 90 dias, devendo a concessionária utilizar meios ordinários de cobrança. Por fim, requer a rejeição integral da contestação, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a declaração de ilegalidade da suspensão do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se integralmente os termos da petição inicial. Após a manifestação das partes, quanto ao interesse na produção de provas, vieram autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a dilação probatória mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a matéria controvertida cinge-se, essencialmente, à legalidade da cobrança de tarifas de água em período em que alegadamente não houve prestação do serviço, bem como à regularidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento, questões que podem ser suficientemente apreciadas à luz da prova documental já carreada aos autos. Os documentos juntados, tais como histórico de débitos, faturas, registros internos da concessionária e demais elementos constantes do processo, permitem a análise adequada da existência da relação jurídica, da origem dos débitos e das circunstâncias que ensejaram a interrupção do serviço, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, a prova pericial requerida não se revela imprescindível, pois a controvérsia não demanda, no caso concreto, apuração técnica complexa, mas sim valoração jurídica dos fatos já demonstrados documentalmente. Do mesmo modo, a prova testemunhal e o depoimento pessoal não se mostram aptos a acrescentar elementos relevantes além daqueles já constantes dos autos. Ressalte-se que o sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), permitindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando entender suficientes as provas já produzidas. Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), indefiro os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, por reputá-los desnecessários, passando ao julgamento antecipado do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do abastecimento de água na unidade consumidora da autora e à legitimidade da cobrança das tarifas correspondentes.
Trata-se de serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à saúde e às condições mínimas de sobrevivência, cuja prestação é submetida a regime jurídico próprio, com incidência de normas específicas que disciplinam sua estrutura, custeio e continuidade. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 11.445/2007, não se limita ao efetivo consumo do usuário, abrangendo um conjunto de atividades integradas, que envolvem captação, tratamento, distribuição, manutenção da rede e disponibilidade da infraestrutura. Nesse contexto, a prestação do serviço compreende não apenas a entrega efetiva da água, mas também a manutenção do sistema em condições de funcionamento, o que justifica a cobrança de tarifas para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Os documentos constantes dos autos, tanto os apresentados pela autora quanto aqueles trazidos pela parte ré, demonstram que a cobrança questionada decorre da estrutura tarifária regularmente instituída, inclusive nos períodos em que não houve leitura do hidrômetro, hipótese em que incide a tarifa mínima. Tais elementos evidenciam a coerência entre os dados de faturamento e as regras regulatórias aplicáveis, não se verificando discrepância capaz de infirmar a legalidade da cobrança. Nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, as edificações urbanas conectadas às redes públicas de abastecimento estão sujeitas ao pagamento de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, sendo expressamente admitida a cobrança de valor mínimo mesmo na ausência de utilização efetiva do serviço. A norma evidencia que o dever de pagamento decorre da disponibilização do serviço, e não exclusivamente do consumo, razão pela qual a eventual irregularidade ou descontinuidade não afasta, por si só, a exigibilidade da tarifa mínima. Ademais, o art. 46 do referido diploma legal prevê a adoção de mecanismos tarifários inclusive em situações de escassez ou contingência, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema. Essa previsão reforça que o custeio do serviço não se vincula apenas ao uso imediato pelo consumidor, mas à manutenção de toda a estrutura necessária à prestação contínua e universalizada do serviço público essencial. Dessa forma, ainda que se alegue falha ou ineficiência na prestação do serviço,
trata-se de contexto que não tem o condão de afastar a obrigação do pagamento da tarifa mínima, sob pena de comprometimento do próprio sistema de saneamento. Nesse sentido, transcrevo ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante, que sintetiza o entendimento adotado por este Juízo: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA EFETUADA PELA TARIFA MÍNIMA RESIDENCIAL FACE A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 11.445/07. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. A SÚMULA Nº 152 DESTE TJRJ SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NA FALTA DE HIDRÔMETRO OU DEFEITO NO SEU FUNCIONAMENTO, DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA, SENDO VEDADA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, questionando a cobrança efetuada pela empresa ré utilizando o critério da tarifa mínima, pois se trata de uma unidade residencial sem hidrômetro para aferir o consumo de água no imóvel. A apelante alega que não existe fornecimento de água na rua e que as cobranças emitidas pela ré são ilegítimas, e que a sentença deve ser anulada para a produção de prova pericial no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões a serem aferidas: (i) apreciar se os fatos narrados na inicial exigem a produção de prova pericial no local para se aferir se há o fornecimento de água no logradouro onde reside a apelante; (ii) verificar se as cobranças emitidas pela concessionária ré estão de acordo com a lei de regência e a falta de hidrômetro no imóvel; (iii) analisar se a alegada inscrição no cadastro de proteção ao crédito restou devidamente provada nos autos em tela, de modo a justificar o suposto dano moral sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, da simples leitura da petição acostada no índice 143326627, verifica-se que a parte autora, ora apelante, afirma que se socorre da ajuda de vizinho que lhe fornece a água, e considerando a pública e notória licitação para segmentação do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, são fatores convincentes de que existe a disponibilização do serviço no local, sendo inócua a perícia judicial para o deslinde da causa, já que a empresa ré, em razão da inexistência de hidrômetro instalado no imóvel, emitiu faturas cobrando a tarifa mínima face a disponibilidade do serviço, na forma do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/07. 4. A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Inteligência da Súmula nº 152 do TJRJ. Jurisprudência desta Corte. 5. A simples disponibilidade do serviço da Águas do Rio é fato gerador para a cobrança da tarifa mínima, ante a ausência de hidrômetro no local, afigurando-se impossível, no caso específico, rejeitar as cobranças que a parte autora alega serem incabíveis ou a anulação da sentença para que seja produzida prova pericial, pois as cobranças são efetuadas pela tarifa mínima - 15m3 - conforme faturas anexadas à inicial (índice 94046823), não se tratando, portanto, de cobranças efetuadas pela média de consumo, como alega a parte autora em sua exordial. 6. Hipótese em que a alegada inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes não restou demonstrada nos autos em apreço. Inexistência de dano moral indenizável no caso concreto. 7. Sentença de improcedência que se mantém, razão pela qual não há que se falar em prova pericial, cancelar dos débitos em aberto ou restituir valores pagos no curso do feito, e ainda indenização por dano moral. 8. A manutenção da sentença de improcedência do pedido fundamenta a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios recursais para R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08709775920238190038, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025) Assim, reputa-se legítima a cobrança realizada pela concessionária, não havendo que se falar em inexigibilidade dos débitos apontados. No tocante ao dano moral, verifica-se que a parte requerida promoveu a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, condicionando o seu restabelecimento ao pagamento de débitos pretéritos, muitos deles vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme se extrai do contexto fático delineado na inicial. Entendo que essa conduta revela-se abusiva, porquanto priva o consumidor de serviço indispensável à dignidade humana, extrapolando o mero inadimplemento contratual e atingindo diretamente direitos da personalidade. Embora seja admitida a interrupção do serviço por inadimplência, a jurisprudência consolidada estabelece que tal medida somente é legítima quando relacionada a débitos atuais, assim compreendidos aqueles vencidos há menos de 90 (noventa) dias, não sendo permitido o corte como meio coercitivo para cobrança de dívidas pretéritas. No caso concreto, a concessionária utilizou-se de meio ilegítimo de cobrança, impondo restrição indevida ao acesso a serviço essencial, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. Diante desse cenário, resta configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois a privação de água potável, ainda que por período determinado, é suficiente para gerar abalo à esfera íntima do consumidor. Assim, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, verifica-se sua inadmissibilidade no presente caso. Isso porque o procedimento em curso é o comum, regido pelas disposições do Código de Processo Civil, o qual não prevê a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria contestação, instituto este restrito, em regra, ao âmbito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, eventual pretensão deduzida pela parte ré deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, ou, alternativamente, em demanda autônoma. Assim, ante a inadequação da via eleita e a ausência de amparo legal, deixo de apreciar o pedido contraposto, por manifesta inadmissibilidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela provisória concedida, apenas para reconhecer a irregularidade da suspensão do serviço, uma vez que fundada em débitos pretéritos, devendo a concessionária observar os limites legais para eventual interrupção do fornecimento. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Pela mesma razão, condeno a autora ao adimplemento dos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte requerida, cuja base de cálculo é a diferença entre o valor pretendido na inicial e o da efetiva condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Em caso de eventual interposição de apelação, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimem-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
16/04/2026, 00:00