Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079191-57.2025.8.03.0001.
AUTOR: BICCA & CORREA ADVOGADOS
REU: ROMMEL FERREIRA LOBATO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, na qual alega a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o valor executado diverge daquele constante da execução originária nº 0032591-51.2023.8.03.0001, sustentando ainda a ocorrência de suposta duplicidade de cobrança de honorários advocatícios. Aduz que, na execução originária, já há cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o débito executado, afirmando que a presente execução implicaria cobrança adicional de mais 10%, totalizando 30% de honorários sem amparo legal. Sustenta, ainda, que a parte exequente não teria instruído adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da liquidez do crédito perseguido, requerendo, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da presente execução. Petição de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID 26515866, na qual a parte exequente pugna pela rejeição da medida, sustentando que os honorários executados decorrem de decisão judicial específica que fixou verba honorária em 10% sobre o crédito exequendo da ação originária, afirmando inexistir qualquer duplicidade de cobrança. É o que importa relatar, decido. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, desde que desnecessária dilação probatória. No caso dos autos, não se verifica a alegada ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Com efeito, os documentos que instruem a presente execução demonstram que a cobrança decorre de honorários advocatícios fixados judicialmente em favor da parte exequente, incidentes no percentual de 10% sobre o crédito exequendo da demanda originária. A alegação de iliquidez fundada na divergência entre o valor histórico atribuído à execução originária e o montante posteriormente atualizado não compromete a higidez do título executivo, tratando-se de mera atualização do débito, circunstância inerente às obrigações pecuniárias submetidas à execução judicial. Ademais, a parte excipiente não apresentou prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade do título executivo ou a ocorrência de nulidade manifesta da execução. No tocante à alegada duplicidade de cobrança de honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à parte excipiente. Isso porque os honorários de 20% constantes da planilha da execução originária referem-se à verba honorária fixada naquele próprio processo executivo, ao passo que a presente demanda objetiva a cobrança de honorários diversos, decorrentes de decisão autônoma proferida em favor do escritório exequente. Desse modo, não se evidencia, ao menos nesta sede cognitiva restrita, ilegalidade manifesta apta a justificar a extinção da execução pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o normal e regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, diante do entendimento predominante quanto ao descabimento da condenação em verba sucumbencial na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá