Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002854-08.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: JURACY CARDOSO DO REGO
EXECUTADO: A. P. V. FERNANDES, JEFFERSON DA CONCEICAO CARDOSO DECISÃO I –
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora de salário, haja vista que já foi informado nos autos pelo órgão pagador que o devedor não possui margem consignável. II - Diante da frustração da execução, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada no ARQUIVO, independentemente de novo despacho ou intimação. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se para ciência e, após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá