Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6081069-17.2025.8.03.0001.
AUTOR: RUBILOTA MOURAO
REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Juizado for incompetente para o exame da matéria. O art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido ou quando não houver interesse processual. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o tratamento do superendividamento, prevê rito próprio para a repactuação de dívidas, com etapas de conciliação, apresentação de plano de pagamento e eventual homologação judicial, abrangendo múltiplos credores e análise da capacidade financeira do devedor. Tal procedimento demanda instrução probatória complexa e exame técnico contábil aprofundado, o que o torna incompatível com a simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, a parte autora busca a repactuação de dívidas que, somadas, totalizam aproximadamente R$ 245.957,52, contraídas com diversas instituições financeiras, entre elas ITAÚ, BANCO C6, CLICKBANK e SABEMI. Pleiteia, ainda, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, sob alegação de comprometimento excessivo de sua renda mensal. Contudo, conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a limitação de descontos a 30% não se mostra medida útil ou adequada para o tratamento do superendividamento, por não reduzir o passivo e potencialmente agravar a dívida, uma vez que gera amortização negativa. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] A limitação dos descontos a 30% não reduz o endividamento, gerando amortização negativa e aumento do saldo devedor. A medida adequada é a repactuação global das dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, providência que não se insere na competência dos Juizados Especiais. (Processo nº 6029585-60.2025.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, julgado em 05/09/2025)." No mesmo sentido, firmou entendimento a Turma Recursal em outro precedente: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, regulada pela Lei nº 14.181/2021, possui rito especial e pressupõe apresentação de plano de pagamento, conciliação com todos os credores e eventual homologação de plano judicial compulsório. A apuração da capacidade de pagamento do devedor e a consolidação das dívidas contraídas perante diferentes instituições financeiras exigem análise técnica contábil aprofundada, incompatível com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º). Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, com a consequente anulação da sentença e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (Processo nº 6001316-42.2024.8.03.0002, Rel. Juiz César Augusto Scapin, julgado em 05/08/2025)." Em razão da natureza e da complexidade do pedido, constata-se que a presente ação não se insere na competência deste Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
17/10/2025, 00:00