Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038224-19.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: J.DE B. ARAUJO, JOVELINO DE BULHOES ARAUJO DECISÃO O executado apresentou em 30/09/2025 "IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD c/c PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR" (ID 23715087), na qual suscitou preliminares de prescrição intercorrente e inexistência de título válido (CDA), além de alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza alimentar/poupança. Em 06/10/2025, foi proferida Decisão (ID 23841951) que, dentre outras determinações, intimou o executado para comprovar a origem salarial da verba penhorada e determinou a paralisação da ordem de bloqueio "teimosinha", pendente de análise o pedido de tutela cautelar contido na Impugnação. Posteriormente, o executado protocolou petição (ID 24062222) alegando o descumprimento da Decisão de 06/10/2025, afirmando que um novo bloqueio de R$50.000,00 foi efetuado na madrugada de 14/10/2025, totalizando mais de R$120.000,00 em constrição, o que configuraria excesso de execução, requerendo o imediato desbloqueio. Ainda, no ID 23986703, apresentou exceção de pré-executividade. É o relatório. Da Alegação de Bloqueio Excessivo Posterior à Suspensão da "Teimosinha" (ID 24062213): O executado alega que, mesmo após a decisão que determinou a paralisação da ordem de repetição automática de bloqueio ("teimosinha"), proferida e cumprida em 06/10/2025, teria ocorrido um novo bloqueio no valor de R$ 50.000,00 em 14/10/2025, totalizando um montante constrito superior a R$ 120.000,00. Contudo, da análise do referido documento (ID 24062229), embora conste o bloqueio judicial sobre R$ 50.000,00 na aplicação "SICREDINVEST EXCLUSIVO", atualizado em 14/10/2025 às 03:16, não há indicação da data em que a ordem de bloqueio foi efetivamente cumprida pela instituição financeira. Ademais, o espelho geral do SISBAJUD (ID 23731743) indica um bloqueio total de R$ 74.114,94, e o detalhamento da ordem inicial (ID 23731744) demonstra que na instituição "COOP SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA" foi bloqueado o valor de R$ 70.107,38 em 18/09/2025. O valor de R$ 50.000,00 questionado pode ser parte deste montante inicial, não havendo, por ora, comprovação inequívoca de que se trata de um novo bloqueio efetivado após a ordem de paralisação. Assim, para melhor elucidação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar documentos complementares (como extratos bancários detalhados) que comprovem, de forma clara e precisa, a data de efetivação do bloqueio específico de R$ 50.000,00 mencionado na petição de ID 24062222, a fim de demonstrar que ocorreu após a ciência da decisão de ID 23841951. Da Tutela de Urgência no Pedido de Desbloqueio (ID 23715087): Verifico que na impugnação de ID 23715087, o executado formulou pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores, o qual não foi expressamente apreciado na decisão de ID 23841951. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o executado apresenta argumentos relevantes, com destaque para a alegação de inexistência de débito, amparada por Certidões Negativas de Débitos (CNDs) supostamente emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Macapá (IDs 23715078 e 23986704 ) e telas do sistema que indicariam ausência de lançamentos (IDs 23715610 e 23986706). A emissão de certidão negativa pelo próprio credor constitui forte indício de que o crédito tributário que embasa esta execução pode ser inexigível ou inexistente, o que conferiria alta probabilidade ao direito do executado de ver a execução extinta. As demais teses (prescrição intercorrente, impenhorabilidade e excesso de execução), embora pertinentes, demandariam análise mais aprofundada após o contraditório, mas a questão da CND, por si só, já estabelece uma probabilidade considerável. Quanto ao perigo de dano, o executado alega que os valores bloqueados (R$ 74.114,94) possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, especialmente considerando o redirecionamento da execução para sua pessoa física e a alegada crise financeira que levou à baixa de sua empresa. A manutenção da constrição sobre montante expressivo, frente aos fortes indícios de inexigibilidade do próprio crédito exequendo (consubstanciados especialmente nas CNDs), representa um risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao sustento do executado. Desse modo, considerando a alta probabilidade do direito decorrente das certidões negativas de débito apresentadas, emitidas pelo próprio exequente, que colocam em xeque a própria existência/exigibilidade do crédito, aliada ao evidente perigo de dano causado pela manutenção do bloqueio sobre valores expressivos, reputo prudente e necessária a concessão da medida para liberar a totalidade dos valores constritos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida no ID 23715087, para determinar o desbloqueio integral do valor de R$ 74.114,94 (setenta e quatro mil cento e quatorze reais e noventa e quatro centavos), realizado via SISBAJUD nestes autos. Expeça-se imediatamente a respectiva ordem de desbloqueio total via SISBAJUD. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro (art. 183 do CPC), manifestar-se sobre as petições de ID 23715087 (Impugnação à Penhora) e ID 23986703 (Exceção de Pré-Executividade). Após o decurso dos prazos concedidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá