Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6055152-30.2024.8.03.0001.
AUTOR: GRACINOR SANTOS DO CARMO
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Gracinor Santos do Carmo ajuizou ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Evoy Administradora de Consórcio Ltda. e Marques Soluções Financeiras Ltda. Afirma que foi induzido a erro pelo representante da empresa Marques Soluções Financeiras Ltda., sendo levado a acreditar que estava contratando um financiamento com liberação imediata de crédito no valor de R$ 90.000,00 para a compra de imóvel. Sustenta que em nenhum momento teve ciência de se tratava de um contrato de consórcio. Alega que firmou contrato e efetuou o pagamento inicial de R$ 10.086,93, vindo a constatar posteriormente que se tratava, na realidade, de contrato de consórcio, sem garantia de contemplação imediata. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, publicidade enganosa e falha no dever de informação. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a devolução das quantias com os descontos contratuais. Marques Soluções Financeiras Ltda apresentou contestação por meio da qual defende a inexistência de vício na contratação, afirmando que o autor tinha plena ciência de que aderiu a consórcio não contemplado, inexistindo promessa de liberação imediata de crédito. Sustenta que os documentos contratuais são claros quanto à natureza do negócio, que o autor passou por procedimento de controle de qualidade, inclusive com confirmação por ligação telefônica, e que eventual restituição deve observar as regras da Lei nº 11.795/2008. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude. Evoy Administradora de Consórcio Ltda apresentou manifestação reiterando a regularidade da contratação. Afirma que o autor aderiu voluntariamente a cota de consórcio, com ciência inequívoca das condições contratuais, destacando que o contrato foi posteriormente cancelado a pedido do próprio autor. Sustenta que a sistemática dos consórcios é regida por legislação específica, inexistindo promessa de contemplação imediata, e que toda a documentação acostada aos autos — incluindo proposta de adesão, declaração de ciência e assinatura eletrônica — comprova o cumprimento do dever de informação. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio, sob o argumento de que o autor teria sido induzido a acreditar que se tratava de financiamento com liberação imediata de crédito. Todavia, a análise do conjunto probatório não corrobora a tese autoral. Consta dos autos que o autor assinou proposta de adesão em grupo de consórcio (ID 16369266), bem como diversos outros documentos correlatos, todos devidamente firmados, nos quais há referência expressa, clara e reiterada à natureza da contratação. Com efeito, em múltiplas passagens documentais, cito, por exemplo, o contrato de consórcio, proposta de adesão em grupo de consórcio, declaração de conformidade e ciência e informações adicionais, há menção inequívoca de que o negócio jurídico celebrado se trata de um contrato de consórcio, e não de financiamento. Além disso, a existência de declaração específica de conformidade e ciência, assinada pelo autor, afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza do negócio jurídico, sobretudo porque tal documento tem por finalidade justamente reforçar a transparência da contratação e confirmar a ciência do consumidor acerca das condições pactuadas. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício de consentimento capaz de macular a validade do contrato. A simples frustração da expectativa do autor quanto à imediata obtenção do crédito não é suficiente para descaracterizar a contratação regularmente firmada, tampouco para invalidar o negócio jurídico. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na contratação, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
22/01/2026, 00:00