Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6062069-31.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GISELE PINHEIRO CAVALCANTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A parte autora pretende o pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) sobre a rubrica "PROVENTOS MES(ES) ANTERIOR(ES)", recebida no mês de abril de 2022, conforme ficha financeira de ID 21945462. Sustenta que desempenha a função de professora com efetiva regência de classe desde a sua posse (ocorrida em 18/03/2022, ID 21945461), mas que o reclamado não calculou a gratificação sobre a referida verba no mês pleiteado. Citado, o Município juntou contestação (ID 23751343), pugnando pela improcedência do pedido. A Gratificação de Regência de Classe está prevista na Lei Complementar Municipal nº 065/2009, em seu art. 32, inciso I. A Lei 2.134/2014 – PMM, por sua vez, incorporou parte desta gratificação aos vencimentos, reduzindo o percentual da vantagem, que passou a ser de 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento). O art. 32, I, da LC nº 065/2009, estabelece o requisito para a percepção da vantagem: Art. 32. (...) I - Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.; Detrai-se, portanto, que a Lei estabelece como requisito indispensável para a percepção da gratificação que o servidor esteja no "exclusivo exercício em regência de classe". A autora alega que faz jus à gratificação no mês de abril de 2022, pois tomou posse em março de 2022 e, segundo afirma na inicial (ID 21945459), foi lotada em sala de aula "desde sua posse". Contudo, instada por este Juízo (ID 23854573) a apresentar o documento comprobatório de sua lotação (Carta de Apresentação), a autora anexou os documentos de ID 24340879 e 24340880. A Carta de Apresentação N° 472/2022-DGP/SEMED (ID 24340880), endereçada à EMEF Raimunda Lima Guedes, demonstra que a servidora foi apresentada àquela unidade de ensino para desempenhar suas atividades funcionais somente em 09 de junho de 2022, tendo a escola atestado o recebimento na data de 10/06/2022. Dessa forma, no mês de abril de 2022, período em que pleiteia o recálculo da gratificação sobre os proventos retroativos, a autora não havia sido efetivamente apresentada para a regência de classe, não preenchendo, portanto, o requisito legal do "exclusivo exercício" da função. Não preenchido o requisito legal no período reclamado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 05 Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)