Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009247-41.2023.8.03.0001.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
APELADO: JONATHA BORGES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - AP405-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
apelado: Peculado- Apropriação Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) A tipificação do crime do art. 303 do CPM é similar a do art. 312 do Código Penal (peculato) e pressupõe, cumulativamente, que o agente seja servidor público, que tenha a posse ou a disponibilidade do bem em razão do cargo, e que haja a apropriação ou o desvio do referido bem para proveito próprio ou alheio. A conduta exige dolo e vínculo funcional entre o agente e o objeto material, sendo indispensável a demonstração de que o prejuízo ao erário decorreu do exercício das atribuições públicas. Adianto que seu recurso não merece provimento. Da análise do conjunto probatório a materialidade do delito de peculato-apropriação exige a demonstração de que bem público foi efetivamente desviado ou apropriado pelo agente. Embora os autos contenham extratos eletrônicos de abastecimento totalizando 640 litros de diesel e registros no sistema LINK vinculados à matrícula do réu, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar de forma incontroversa o desvio de combustível. A prova documental não permite concluir que tais volumes não foram efetivamente utilizados na atividade-fim da guarnição, sendo a ausência de registro nos mapas de rodagem um elemento que, embora suspeito, não equivale à prova de apropriação ilícita, especialmente quando se leva em consideração o testemunho do comandante da guarnição, Capitão Emerson Marques e outros bombeiros que participaram da operação, que confirmou a normalidade dos abastecimentos à época da missão, vejamos: Testemunha Emerson Roberto Marques, Capitão / CBM: - era o comandante da guarnição na Operação Amapá Verde em Pracuúba, e o sargento Borges era o motorista responsável pela viatura; - como Comandante, sempre gostava de estar presente nos abastecimentos e, até onde sabia, estava tudo normal; - na época, era usado um "cartão coringa" que ficava na viatura; um cartão que não tinha nome e senha específica da viatura, e qualquer um podia usá-lo, desde que apresentado ao frentista; o controle era feito pelos extratos do abastecimento, guardados em um classificador na viatura para prestação de contas no final da missão; - a gerência do posto apresentou várias notas com valores de combustível muito altos que não condiziam com a quilometragem percorrida ou a necessidade da missão; o volume era tão grande que seria como se a viatura tivesse ido e voltado de Pracuúba para Macapá diariamente, ou que tivessem andado com vários carotes, o que não faziam; - o sargento Borges nunca fazia abastecimentos sozinho, sempre havia alguém na viatura; - a frequência de abastecimentos era de quase um a cada três ou quatro dias, pois não havia muitas ocorrências; - nunca foi preciso abastecer em galões ou reservatórios externos, e que nem tinham esses reservatórios; - nunca soube de nenhuma outra ocorrência ou fato delituoso envolvendo o sargento Borges; pelo contrário, sempre falaram muito bem dele; - não tem conhecimento de que o sargento Borges tenha usado transporte próprio ou trazido combustível em carote de Pracuúba para Macapá, nem que tenha vendido combustível ou bens do Corpo de Bombeiros. Testemunha Alana Louisi de Nazaré Silva, SD/CBM (mov. # 125): - participou da Operação Amapá Verde em Pracuúba, entre os dias 5 e 12 de novembro de 2021; - não consegue afirmar se o sargento Borges se dirigia ao posto de combustível sozinho, mas observou que normalmente bombeiro nunca anda sozinho, podendo estar a guarnição inteira ou sempre acompanhado de alguém; - confirmou que, nas saídas para missão, além do sargento Borges, outros militares sempre iam na viatura; - não viu nenhum carote contendo combustível (gasolina ou óleo diesel) na base, na viatura ou onde a viatura ficava; - nunca ouviu falar nada que desabonasse a conduta profissional militar do sargento Borges; confirmou que a saída da viatura era exclusivamente para uso da missão; - o superior de todos na missão era o Capitão R. Marques; que nunca o viu ou ouviu chamar a atenção do sargento Borges” Em relação à autoria, embora o cartão estivesse vinculado ao nome do réu, há controvérsia relevante quanto à alegada pessoalidade e intransferibilidade do uso. O próprio comandante da guarnição, testemunha do MP, relatou a existência de “cartão coringa”, de uso comum nas missões, sem senha individual. Ademais, a única testemunha civil que relata abastecimento em carote (Telma) não reconheceu o réu como o responsável pelo ato, limitando-se a mencionar “um bombeiro” mais velho. Tal dado fragiliza sobremaneira a tentativa de associação direta entre o abastecimento irregular e o acusado. O alegado dolo específico – o abastecimento sistemático de 80L, sob crença equivocada de ser o limite permitido – pode indicar negligência administrativa ou erro operacional, mas não se sustenta como prova inequívoca de dolo de apropriação, na ausência de comprovação do destino final do combustível, o qual permanece incerto. A defesa suscitou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial nas máquinas de abastecimento e bombas de combustível do posto. Embora o juízo a quo tenha considerado a perícia dispensável, entendo que, diante da controvérsia sobre a natureza e segurança do cartão utilizado, o indeferimento da prova técnica não pode ser tratado como irrelevante. Ainda que não haja nulidade, o indeferimento de diligência essencial reforça o caráter duvidoso da imputação penal. Em matéria penal, exige-se prova cabal, segura e indene de dúvidas para a imposição de condenação criminal. No presente caso, a ausência de prova direta e irrefutável de que o réu efetivamente desviou o combustível para uso pessoal, somada à fragilidade da prova testemunhal de autoria, impõe a manutenção da sentença absolutória. DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DEPÓSITO INDEVIDO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença absolveu a apelante da imputação prevista no art. 303 do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da apelada, ao receber e posteriormente restituir valores indevidos depositados em sua conta a título de diárias, configura o crime de peculato, notadamente diante da controvérsia quanto à existência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de peculato, previsto no art. 303 do Código Penal Militar, exige como elementos essenciais a condição de servidor público, a posse do bem em razão do cargo e a apropriação dolosa do bem para proveito próprio ou alheio. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelos comprovantes de depósitos e documentos administrativos, mas a autoria delitiva encontra-se fragilizada pela ausência de prova do elemento subjetivo (dolo), indispensável à tipificação penal. 5. Os depoimentos colhidos em juízo indicam que a acusada não solicitou nem tinha conhecimento prévio dos depósitos, sendo informada posteriormente e procedendo à devolução integral dos valores, o que evidencia a ausência de intenção de locupletamento. 6. A simples demora na restituição de parte dos valores, especialmente em razão de dificuldades financeiras, não é suficiente para configurar o dolo necessário ao peculato, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência exige prova inequívoca do dolo para configuração do peculato, não sendo possível a condenação com base em meras presunções ou boatos sobre relações interpessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de peculato exige prova cabal do dolo de apropriação indevida por parte do agente. 2. A dúvida quanto à intenção do agente deve ser resolvida em favor da absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 303; CPPM, art. 439, alínea e. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim nº 0000573-80.2017.8.11.0092, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. 16.05.2023; TJRN, ApCrim nº 0105456-74.2018.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, inconformado com a sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal Militar movida em face de JONATHA BORGES DE LIMA, então Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, denunciado como incurso nas penas do art. 303, caput, do Código Penal Militar (peculato-apropriação). A denúncia narra que, entre os dias 05 e 12 de novembro de 2021, durante o 6º Ciclo da Operação Amapá Verde, o réu, na condição de condutor da viatura VTR 212, teria se apropriado de 640L de óleo diesel de propriedade pública, por meio de abastecimentos realizados com cartão de abastecimento vinculado à sua matrícula e senha pessoal, mas não registrados nos mapas de rodagem da viatura. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá, julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, por ausência de provas suficientes para a condenação. O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) Que a materialidade delitiva está comprovada por meio dos extratos eletrônicos de abastecimento, planilhas de consumo e depoimentos prestados em juízo; (ii) Que a autoria é evidente, pois o réu era o único condutor autorizado da viatura VTR 212 e possuía cartão de abastecimento vinculado à matrícula e senha pessoal e intransferível; (iii) Que houve dolo específico, demonstrado pela sistematicidade dos abastecimentos em quantidades iguais (80L), padrão que coincide com a crença equivocada do réu sobre o limite diário de consumo, bem como a frentista Telma confirmou o abastecimento de combustível em carotes externos; (iv) Que os abastecimentos em excesso não foram lançados no mapa de rodagem, de responsabilidade do próprio réu, o que comprovaria a intenção de ocultar os desvios. Por fim, refuta a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a prova pericial foi corretamente indeferida, por já haver robusto conjunto probatório nos autos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para condenar o réu nas penas do art. 303 do COM. Em contrarrazões a defesa do apelado defendeu o acerto da sentença e rebateu as alegações do apelante, requerendo, ao final, o conhecimento e o não provimento do apelo. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da apelação criminal, para que seja reformada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso interposto. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, eis a redação do dispositivo do Código Penal Militar a que respondeu o Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 9 a 16 de junho de 2025. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00201351820098140401 27737127, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Penal) A presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o princípio do in dubio pro reo não permitem que meras presunções ou indícios fragilizados sirvam de base para um decreto condenatório. Desse modo, verifica-se que a sentença absolutória encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece ser imprescindível a comprovação do dolo para a configuração do crime de peculato. Na ausência de elementos que evidenciem a intenção deliberada do agente de se apropriar indevidamente de valores, como no caso em que não há conduta voltada a provocar o erro da administração ou beneficiar-se conscientemente de pagamentos indevidos, impõe-se a manutenção da absolvição (vide TJMT, Apcrim n. 0000573-80.2017.8.11.0092, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. 16.05.2023; TJRN, Apcrim n. 0105456-74.2018.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 10.10.2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CPM. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONDUTOR DE VIATURA. ABSTECIMENTOS NÃO REGISTRADOS EM MAPA DE RODAGEM. USO DE CARTÃO VINCULADO À MATRÍCULA DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DO DESVIO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE “CARTÃO CORINGA”. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO, MAS REFORÇA A INCERTEZA QUANTO AOS FATOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para a condenação por peculato-apropriação é imprescindível a demonstração cabal da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico de apropriação indevida do bem público por parte do acusado. 2) A ausência de registros em mapas de rodagem, embora constitua indício de irregularidade, não comprova por si só a apropriação do combustível, especialmente quando o controle do cartão é questionado pela própria cadeia de comando, com alegações de uso coletivo (“cartão coringa”). 3) Os depoimentos testemunhais colhidos nos autos não são harmônicos e tampouco permitem imputação segura ao réu, não havendo reconhecimento direto, tampouco comprovação do destino final do combustível alegadamente desviado. 4) O indeferimento da prova pericial nas bombas e máquinas de abastecimento, ainda que não configure nulidade, retira da instrução elemento potencialmente elucidativo da controvérsia, reforçando a dúvida razoável. 5) Diante da fragilidade do conjunto probatório e da persistência de dúvida substancial quanto à autoria e ao dolo, impõe-se a manutenção da absolvição com fulcro no art. 439, “e”, do CPPM. 6) Apelação conhecida e desprovida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 12 de fevereiro de 2026