Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012685-96.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARITIMA SOLUCOES & SERVICOS LTDA
REU: AMAPA SHIPPING PORT AGENCY LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARITIMA SOLUCOES & SERVICOS LTDA em face de AMAPA SHIPPING PORT AGENCY LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 39.891,54 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente à prestação de serviços de logística marítima e apoio portuário realizados entre agosto de 2023 e abril de 2024, consubstanciados nas notas fiscais acostadas à inicial. A parte autora realizou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de ID 23968007 e 23968009. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Santana para o dia 28/11/2025, as partes compareceram devidamente assistidas por seus advogados. Naquela assentada, informaram a celebração de composição amigável extrajudicial e requereram prazo para a juntada da minuta. Em ato contínuo, as partes peticionaram conjuntamente (ID 25546187), apresentando o instrumento de Acordo Extrajudicial de Prestação de Serviços e Quitação de Débito e requerendo a sua homologação para fins de extinção do feito. Brevemente relatado. Decido. As partes celebraram acordo nos seguintes termos (ID 25546191): O acordo visa à quitação integral do objeto da lide, no valor total de R$ 39.891,54 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). As partes ajustaram que a quitação se dará mediante a prestação de serviços de logística marítima pela Ré em favor da Autora (apoio com lanchas, embarque/desembarque, retirada de resíduos). A Autora reconheceu já ter recebido a contraprestação em serviços no montante de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), restando um saldo a ser adimplido de R$ 29.811,54 (vinte e nove mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). A prestação dos serviços deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Estipulou-se cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo em caso de descumprimento, além do vencimento antecipado da dívida e incidência de juros e correção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MARITIMA SOLUCOES & SERVICOS LTDA e AMAPA SHIPPING PORT AGENCY LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada a hipótese de execução por descumprimento prevista na Cláusula Sétima, inciso IV, do acordo. Tendo em vista a preclusão lógica decorrente da vontade expressa das partes na homologação, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Santana/AP, 18 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana