Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043810-85.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CRISTINA LOBATO ALENCAR, CYNTHIA DINIZ AMARAL, CYNTHIA LOBATO BARBOSA, DALVA ALICE DE SOUSA NUNES MOREIRA, DALVA DO SOCORRO RANGEL DANTAS LUCIEN, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (IDs 23669637, 23669637, 23669644, 23669645, 23669647 e 26198587). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. I - QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, esclareço que, ante a ausência de juntada de procuração individual que confira ao patrono poderes específicos para receber, os créditos deverão ser levantados pessoalmente pelos respectivos credores. Para tanto, basta o credor se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Ademais, considerando o pedido superveniente de exclusão de DALVA ALICE DE SOUSA NUNES MOREIRA do polo ativo da execução (ID 22630296), o valor da RPV paga ao ID 23669644 deverá ser restituído ao Estado. Portanto, proceder da seguinte forma: a) DALVA DO SOCORRO RANGEL DANTAS LUCIEN (R$ 717,95 - ID 23669637): 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 48,91, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 651,56, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. b) CYNTHIA LOBATO BARBOSA (R$ 964,81 - ID 23669645): 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 67,37, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 897,44, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. c) CYNTHIA DINIZ AMARAL (R$ 884,39 - ID 23669647): 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 61,75, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 822,64, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. d) CRISTINA LOBATO ALENCAR (R$ 876,25 - ID 26198587): 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 61,18, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 815,07, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. e) RESTITUIÇÃO DA RPV PAGA EM FAVOR DE DALVA ALICE DE SOUSA NUNES MOREIRA (R$ 700,47 - ID 23669644): Promover a transferência eletrônica do valor, acrescido de juros e consectários legais, em favor do Estado do Amapá, intimando-o para ciência. II - QUANTO AOS HONORÁRIOS no valor de R$ 414,38 (ID 23669637), devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 6,22), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Tudo cumprido, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá