Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004483-12.2023.8.03.0001.
APELANTE: KEILA MARIA DA SILVA CORREA, JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJAS Advogado do(a)
APELANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JÚNIOR - AP1350-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO KEILA MARIA DA SILVA CORREA e JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, interpuseram apelação da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá. Na origem, a peça acusatória imputou aos apelantes a prática do crime de estelionato do art. 171, §2º-A do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta no Inquérito Policial que, em 03/12/2021 e em outros dias, JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS e KEILA MARIA DA SILVA CORRERA obtiveram para si vantagem ilícita, no valor total de R$ 1.354,20 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante fraude em meio eletrônico, consistente em simulação fraudulenta de pagamento de produtos via PIX. Conforme apurado, no dia supramencionado, a vítima ALESSANDRA BCASTOS PANTOJA, proprietária do restaurante DELÍCIAS DA OCI, recebeu solicitação de entrega de alimentos de um rapaz, supostamente chamado EVERTON. Todavia, este enviou comprovante de pagamento falso, conduta que já vinha ocorrendo há certo tempo. Em termo de declarações, ALESSANDRA narrou que, no mês de outubro, um suposto cliente, que se identificou como EVERTON, realizou um pedido, comunicando-se com o restaurante por meio do número (96) 98133 9407 e enviara comprovante de pagamento via PIX, originário do Banco Inter. Narrou que as entregas dos pedidos de "EVERTON" eram realizadas em bairros diferentes, por vezes nos bairros Santa Rita, Renascer, Araxá, porém mais frequentemente em uma residência no Jardim Felicidade. Frisou que, devido a rotina intensa do restaurante, não costumava checar se o valor era creditado na conta do restaurante, o que somente aconteceu no sétimo pedido fraudulento, tendo enviado mensagem informando que o produto havia saído para entrega, mas o valor não havia sido depositado. Pontuou que, na ocasião, foi imediatamente bloqueada por EVERTON, fato ocorrido no dia 05 de novembro de 2021. Seguiu narrando que, no dia 29 de novembro de 2021, novamente voltou a receber pedidos de EVERTON, porém com outro número, (96) 98433-4632, tendo sido realizado três pedidos por essa via. Afirmou que, no dia 03 de dezembro de 2021, após novo pedido de "EVERTON", observou que não havia caído qualquer valor da conta, apesar de encaminhado um comprovante de pagamento, razão pela qual procurou a polícia. Após revisar as conversas e conta da empresa, constatou que o infrator fizera sete pedidos, por meio do número (96) 98133 9407, nos quais não houve qualquer tipo de recebimento de valor, sendo enviado novamente falsos comprovantes, totalizando um prejuízo de R$ 1.354,20 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Em razão do ilícito estar ocorrendo no momento do registro da ocorrência, agiu-se rapidamente, a fim de capturar os infratores quando do recebimento da produto. Na ocasião, efetuou-se a prisão em flagrante dos denunciados JOSE LUIS FARIA AMANAJÁS e KEILA MARIA DA SILVA CORREA. [...]” A sentença condenou ambos os apelantes 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Além disso, condenou-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais à vítima no valor de R$ 1.354,20. Nas razões recursais, a defesa trouxe a tese de absolvição, sob a alegação de ausência de dolo, afirmando que os apelantes acreditavam estar adquirindo produtos por meio de promoções ou cupons de desconto oferecidos por um terceiro, Fábio Lima dos Santos Cohen. Invocou a incidência do princípio da dúvida em favor do réu (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da fixação de indenização. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, manifestou-se pelo não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Consta do IP nº 7.224/2021, da DRCC, o Boletim de Ocorrência, as conversas de WhatsApp, os comprovantes e os extratos bancários, o Auto de Exibição e Apreensão, as declarações da vítima Alessandra Bastos Pantoja e do entregador Jonielson dos Santos Maciel, além do Relatório de Missão Complementar com extração de dados telefônicos do aparelho do apelante JOSÉ LUIZ FARIA AMANAJÁS. Em juízo, a vítima ratificou que, em 03.12.2021 e em outras datas, houve simulação de pagamentos via pix com envio de “comprovantes” falsos, sempre em horário de pico, com pedidos de alto valor (picanha, camarão etc.), o que dificultava conferência imediata. Confirmou que as entregas eram direcionadas ao endereço dos apelantes, utilizando-se a identidade fictícia “Everton Coutinho”. O entregador Jonielson reconheceu os apelantes como os recebedores habituais das encomendas e narrou que, no dia do flagrante, Keila Maria da Silva Correa recebeu a entrega no Jardim Felicidade, ao passo que José Luiz Faria Amanajás já havia recebido outras entregas, incluindo a efetuada em outro bairro, no Araxá. Os policiais civis Nélio Rodrigues dos Santos e Maicon Barbosa de Souza detalharam a dinâmica do golpe, a corroboração pericial dos dados extraídos e a identificação do terceiro “Fábio”, responsável por gerar os pedidos, enviar os falsos comprovantes e intermediar a entrega em favor dos acusados, mediante repasse de quantias muito inferiores ao valor real das compras. Para melhor evidenciar a autoria e a dinâmica fática delineadas na peça acusatória, transcrevo, a seguir, o trecho da sentença, onde consta o teor da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório: “[...] A vítima, Alessandra Bastos Pantoja em juízo ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial e acrescentou que criou o seu restaurante na época da pandemia, e seu foco era delivery; que os acusados faziam os pedidos em nome de Everton Coutinho e mandavam comprovante de Pix falso; que os pedidos realizados por eles eram sempre em horário de pico e por conta disso não conseguia confirmar junto ao banco; que os pedidos realizados eram sempre de preços altos, tais como picanha, camarão no bafo e etc; que no fático dia estava presente quando os acusados realizaram pedido, de modo que eles pediram e mandaram o comprovante do Pix, porém, ao fazer a conferência junto ao app do banco, não constatou o pagamento; que buscou amparo na delegacia no mesmo dia, ocasião em que teve ciência que poderia ser um golpe; que junto dos agentes policiais foi até o local da entrega informada pelos acusados, uma vez que eles estavam cobrando os pedidos, momento em que os flagraram tentando se esconder e mandar mensagem um para o outro; que já tinham feitos vários pedidos para esse suposto Everton; que a entrega era na casa dos acusados; que quando foi fazer a entrega, um dos acusados saiu para receber, porém, quando viu que a era a Polícia, tentou correr para dentro da casa; que fez um levantamento de todos os pedidos realizados pelos acusados através do nome de Everton e fez isso a partir do número telefônico, pois eles sempre usavam o mesmo número; que estima que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); que eles eram clientes recorrentes, pois eles faziam muitos pedidos; que sempre a pessoa se identificava como Everton; que Jonielson, seu entregador a época, reconheceu os acusados como sendo as pessoas que recebiam os pedidos; que não sabe quem é Fábio; que no momento em que Jonielson foi fazer a entrega do pedido ele confirmou o nome e só então que a polícia entrou em campo e realizou a abordagem; que na casa quem estava eram os acusados; que os acusados no dia confirmaram que realizaram o pedido; que não sabe quem é Everton. A testemunha, Jonielson dos Santos Maciel em juízo relatou que era entregador do restaurante da vítima; que a pessoa de nome Everton realizava vários pedidos no restaurante; que ao fazer a entrega, a pessoa que recebia a comida eram outras pessoas, mas nunca a pessoa de Everton Coutinho; que fazia entrega em lugares variados; que apenas fazia entrega; que Everton fazia os pedidos e avisava que outra pessoa iria receber no destino indicado; que no dia dos fatos foi fazer a entrega encomendada por Everton, porém, quem recebeu no local do destino foi a acusada; que a entrega foi no Jardim Felicidade; que nesse dia a polícia foi junto; que confirma que quem recebeu foi a acusada (mulher que está em sua frente na sala de audiência); que a acusada disse que estava apenas recebendo o pedido; que a acusada disse que não tinha nada a ver com o crime; que foi a primeira vez que fez entrega para essa mulher; que fez a entrega para o acusado em algumas situações no Araxá e em outro local que não se recorda; que fez várias entregas para o acusado; que fez duas entregas para o acusado e para a acusada apenas uma vez; que não sabe quem é Fábio; que a acusada se identificou para os policiais, mas não viu o acusado se identificando pois saiu para fazer outras entregas; que no dia dos fatos, bateu na porta e disse que tinha uma entrega para Everton Coutinho, foi quando a acusada disse que era lá o destino e saiu para receber; que nas outras vezes, realizou o mesmo procedimento de entrega, mas quem recebia era o acusado. A testemunha, Policial Civil, Nelio Rodrigues dos Santos em juízo disse que foi o responsável pela elaboração do relatório de missão; que analisando a extração dos dados telefônicos apreendidos com um dos acusados deu para entender a dinâmica do crime; que Fábio convidou José Luiz para fazer um pedir de lanche, de modo que Fábio conseguia que o lanche fosse entregue sob o pagamento de um pequena tarifa; que os acusados aceitaram depois de um tempo a proposta de Fábio e colocaram em prática essa dinâmica; que os pedidos eram feitos por Fábio, sendo ele o responsável de entregar o comprovante PIX falso para o estabelecimento e depois entregar os lanches para a casa dos acusados, Fábio recebia uma quantia pela entrega do lanche; que os pedidos eram feitos em vários restaurantes; que ficou claro que por vezes o valor da compra era valor muito superior ao pago pelos acusados ao Fábio, em valor inferior ao pedido; que sabe que Fábio se identificava como Everton nos pedidos; que houve plano deu errado, porém eles realizavam o pedido em outro estabelecimento; que foram feitos pedidos nesta dinâmica em vários estabelecimentos; que da análise da extração, os acusados sabiam da fraude cometida e se aproveitavam disso, agindo em conluio com Fábio; que o valor pago pelos acusados eram feitos para a conta de Fábio; que não estava no momento da prisão em flagrante, mas participou dos demais atos da investigação; que o celular apreendido foi enviado para perícia e lá fizeram a extração. A outra testemunha, Policial Civil, Maicon Barbosa de Souza em juízo disse que nos dias dos fatos a vítima chegou na delegacia para registrar boletim reportando noticiando fraudes nos pedidos do seu estabelecimento; que ela informou que a pessoa estava, naquele momento realizando o pedido; que uma unidade de polícia foi junto com o entregador até a residência; que no dia foram detidas duas pessoas, sendo um homem e uma mulher; que no momento da abordagem relatou aos policiais que a respectiva entrega não era naquele endereço, mas quando o entregador chegou falou que reconhecia, a mulher mudou a versão e disse que o homem era o seu irmão, porém, novamente mudou a versão e disse que o homem era o seu marido; que quem recebeu a encomenda foi uma mulher; que os acusados confirmaram que o pedido era para eles; que na delegacia, foi averiguado o celular do acusado e em conversas, foi possível ver a mensagem endereçada a terceira pessoa (quem fazia os pedidos para eles) dizendo que “deu merda”; que não adentrou a residência; que não lembra de criança no momento da abordagem [...]” Merece destaque a mensagem captada no celular de José – “deu merda, a polícia está aqui” (fl. 537 do IP) –, seguida de orientação para não mencionar o nome de Fábio. Esse fato reforça a autoria e o vínculo associativo entre os agentes, revelando ciência da ilicitude. Nesse contexto, infere-se que o especial fim de agir decorre da própria conduta dos apelantes (modus operandi): uso de perfil fictício (“Everton”), envio digital de comprovantes falsos, relação estável com o intermediário Fábio, pagamento muito abaixo do preço de cardápio, recebimento em residência dos acusados e comunicação entre eles no exato momento da abordagem policial (“deu merda”). Essas circunstâncias, com efeito, evidenciam vontade dirigida à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, não se tratando de episódio isolado ou equívoco pontual, mas de padrão de atuação com divisão de tarefas e aproveitamento consciente do ardil. Portanto, a sentença está amparada em provas seguras a respeito da materialidade, autoria e tipicidade do delito, daí por que as teses defensivas, de ausência de dolo e de provas seguras para condenação, não merecem prosperar. A propósito, o entendimento desta Corte, em voto condutor deste relator: “Os depoimentos da vítima e dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com demais provas constantes dos autos, são idôneos para embasar o juízo condenatório” (APELAÇÃO. Processo nº 0034560-04.2023.8.03.0001, CÂMARA ÚNICA, j. 6.6.2025). Quanto à pena, a sentença observou, com precisão, o sistema trifásico do art. 68 do CP, e o preceito secundário do art. 171, § 2°-A, do CP, que possui previsão da pena de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”, assim fixada: “III. a) Acusado José Luiz Faria Amanajás No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal a espécie penal. O acusado não ostenta maus antecedentes, conforme a certidão de evento 62. A respeito da sua personalidade, sem elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima que possa favorecer o acusado. Portanto, considerando a inexistência de circunstâncias negativas em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstância atenuante e tão menos agravante, razão pela qual a pena base permanece inalterada nesta fase intermediária. Na terceira fase, não vejo causas de diminuição e/ou aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do CP. O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, na forma do § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam: 1) a de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos; 2) a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo a Vara de Execução competente, estabelecer as condições de fiscalização e execução da referida pena. III. b) Acusada Keila Maria da Silva Correa. No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal a espécie penal. A acusada não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de evento 62. A respeito da sua personalidade, sem elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima que possa favorecer a acusada. Portanto, ante a inexistência de circunstâncias negativas, fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstância atenuante e tão menos agravante, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, não vejo causas de diminuição e/ou aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será executado à proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do CP. A acusada preenche os requisitos previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, na forma do § 2º do mesmo diploma legal, quais sejam: 1) a de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos; 2) a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo a Vara de Execução competente, estabelecer as condições de fiscalização e execução da referida pena [...]” Destarte, o valor da prestação pecuniária, porém, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída. Observe que a pena privativa de liberdade e o valor de cada dia-multa estão no mínimo legal, mas, contraditoriamente, a sanção pecuniária está arbitrada acima do mínimo sem justificativa ou menção às condições financeiras dos apelantes. O art. 45, § 1º do CP estabelece que a prestação pecuniária possui como valor mínimo o de 1 (um) salário mínimo. Para que este valor seja majorado, deve haver a devida fundamentação para tanto, o que não se vislumbra na sentença. Dessa forma, a ausência de motivação que justifique o arbitramento da pena pecuniária em 5 (cinco) salários para cada um dos apelantes, especialmente quando todas as demais sanções estão fixadas no patamar mínimo, impõe a adequação ao valor mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo por força do princípio da proporcionalidade. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX. MODUS OPERANDI COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de estelionato descrito no art. 171, § 2º-A, do CP, fixando a pena em 04 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade), além de indenização por danos materiais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a condenação dos réus deve ser mantida, à luz da prova dos autos. b) verificar a pena de prestação pecuniária fixada na sentença, superior ao mínimo legal, é proporcional às demais sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prática de fraude eletrônica reiterada mediante o uso de identidade fictícia e comprovantes falsos de pagamento via pix, justifica-se a condenação por estelionato eletrônico. 4. O valor da prestação pecuniária está fixado acima do mínimo sem justificativa adequada, sendo necessário readequá-lo ao valor mínimo de 1 (um) salário mínimo, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal de 01 (um) salário-mínimo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1°, 68 e 171, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, processo nº 0034560-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 6.6.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 52, de 17/10/2025 a 23/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá (AP), 30 de outubro de 2025.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL
31/10/2025, 00:00