Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6037431-31.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: IRIVALDO DE OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. A sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da arte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial, bem como para emendar a inicial, apresentando a listagem que comprove que o servidor é beneficiário da ação coletiva proposta. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Macapá/AP, 6 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá