Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046538-36.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José da Silva dos Santos em face do Banco Pan S.A., visando, em síntese, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais. Após regular tramitação, foi proferida sentença julgando procedente o pedido do autor, condenando o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00. O Banco Pan S.A. comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, efetuando a exclusão da restrição, e apresentou comprovante de pagamento das parcelas referentes à indenização, sendo celebrado acordo homologado judicialmente para pagamento parcelado do valor devido. Posteriormente, o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de suposto inadimplemento da parcela relativa à indenização. Todavia, o réu comprovou o depósito dos valores acordados, conforme documentos juntados aos autos. Diante da quitação integral da obrigação, conforme comprovantes acostados e homologação do acordo, intimei as partes para ciência e, não havendo pendências, extingui o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que o autor insurge-se com novos pedidos nos presentes autos já arquivados, alegando fatos pretéritos relacionados à obrigação já satisfeita, o que configura fato novo e, ao mesmo tempo, manifesta a intenção de reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida e extinta. Cabe ressaltar que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, uma vez extinta a execução e arquivados os autos, não cabe o prosseguimento de pedidos posteriores no mesmo processo. Se houver novos fatos ou demandas, estes deverão ser objeto de ação autônoma, com nova distribuição. Assim, tendo em vista o reconhecimento expresso do cumprimento integral da obrigação pelo autor e pelo réu, bem como o arquivamento definitivo dos autos, não se admite o prosseguimento do pedido formulado pelo autor nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Reconheço o cumprimento integral da obrigação pelo réu, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Declaro que eventuais pedidos supervenientes do autor relacionados à matéria objeto desta demanda, apresentados nestes autos já arquivados, são incabíveis, devendo ser ajuizados em novo processo, caso assim entenda necessário. 3. Mantenho o arquivamento dos autos. Intime-se. Após, retorne os autos ao arquivo. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
22/10/2025, 00:00