Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008393-68.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: RENI ROSA ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENI ROSA ROCHA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que houve omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o fundamento central de sua inicial, qual seja: a configuração de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral. Afirma que a sentença teria considerado apenas que as contratações não ultrapassaram, individualmente, o prazo de 24 meses, sem, contudo, enfrentar a tese de que as repetidas contratações ao longo dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024 evidenciariam uma necessidade permanente da Administração, mascarada sob contratações temporárias. Por fim, requer a integração do julgado para que tal ponto seja expressamente analisado e, caso acolhida a tese, que os efeitos dos embargos sejam modificativos, com o julgamento procedente dos pedidos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso versa sobre pretensão de servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário, sob o argumento de que houve desvirtuamento das contratações temporárias pela repetição ao longo de quatro anos distintos. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de previsão legal ou contratual, na descontinuidade das contratações e na regularidade formal dos vínculos. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do julgado, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há qualquer vício no julgado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação da justiça da decisão. O meio adequado para isso é o recurso próprio, e não os embargos. No caso concreto, a sentença expressamente rejeitou a tese de desvirtuamento, que ora se tenta reavivar por meio dos embargos. O que se pretende, com os presentes embargos, é provocar um novo exame do mérito da causa, o que desborda completamente da função integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 21 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana