Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA VALE
REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6068660-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual c/c restituição do valor pago c/c indenização por danos morais." Verifica-se que a pretensão deduzida não se limita ao ressarcimento do valor de R$ 22.441,80, embora assim tenha sido formulado o pedido. Isso porque, conforme se extrai da causa de pedir, a parte autora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar, uma vez que alega que é analfabeta, bem como que acreditava que se tratava de contrato de financiamento. Pugna, em essência, pela desconstituição do vínculo contratual firmado, sob o argumento de vício de consentimento. O ressarcimento pretendido decorre, portanto, da alegada invalidade do contrato. Ocorre que o contrato objeto da demanda possui valor de crédito de R$ 116.132,80, quantia que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, ainda que o pedido imediato esteja limitado a valor inferior ao teto legal, a análise do mérito da demanda pressupõe, necessariamente, o exame e eventual anulação de contrato cujo valor excede a competência deste Juízo, o que afasta a possibilidade de processamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ademais, que a parte autora também formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o que reforça a constatação de que o núcleo da controvérsia envolve relação jurídica de valor superior ao limite legal. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor da causa. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, inciso I, parágrafo 3º; e 51, II, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
30/03/2026, 00:00