Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6082650-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDINALVA NORONHA AGUIAR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo ente executado (processo nº 6001000-64.2026.8.03.0000), insurgindo-se contra o capítulo da decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios com base no Tema 1190. No tocante ao juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a irresignação recursal versa exclusivamente sobre a verba honorária, não há óbice ao prosseguimento da execução em relação ao crédito principal incontroverso. Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 23957115 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 19.475,18, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do
exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 4.214,95, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. 4 – Para fins de expedição do precatório, e/ou RPV, se o caso, e assim também, em atendimento ao disposto na Portaria nº 76466 de 18 de agosto de 2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a indicação da conta bancária para fins de recebimento dos valores, observando que esta deverá estar em nome do beneficiário do Precatório/RPV, e não em nome de seu patrono, conforme artigo 1º da citada portaria. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá