Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038399-61.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROBERSONI ANICA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Amapá em face de Robersoni Anica dos Santos, no âmbito do processo nº 6038399-61.2025.8.03.0001, decorrente da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, proposta pelo SINSEPEAP visando ao reconhecimento do reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004. O Estado do Amapá sustentou, em síntese, que a presente execução individual teria sido ajuizada fora do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva (ocorrido em 19/03/2013), alegando, ainda, que o exequente não teria figurado na lista de substituídos apresentada no cumprimento de sentença coletivo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Em contrarrazões, o exequente afirmou ter integrado a lista nominal de beneficiários apresentada pelo sindicato na fase de cumprimento de sentença coletivo, o que teria interrompido a prescrição em seu favor. Requereu, portanto, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução com a expedição do respectivo precatório. II. Inicialmente, reconhece-se que a ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, ajuizada pelo SINSEPEAP, transitou em julgado em 19/03/2013, originando o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Após análise dos documentos acostados, verifica-se que o exequente Robersoni Anica dos Santos efetivamente integrou a listagem nominal apresentada pelo sindicato nos autos da execução coletiva originária, antes de seu desmembramento, o que atrai a aplicação da regra de interrupção da prescrição prevista no art. 202, II, do Código Civil. Comprovada, portanto, a vinculação formal do exequente ao cumprimento de sentença coletivo tempestivamente ajuizado, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A execução individual ora em trâmite configura mero desdobramento procedimental da execução coletiva, e não uma nova ação autônoma. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 973) reconhece que, nas execuções individuais de sentença coletiva, o prazo prescricional de cinco anos conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva e se interrompe com a inclusão nominal do substituído no cumprimento de sentença coletivo. Também o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, reafirmou a legitimidade ampla do sindicato para atuar como substituto processual em todas as fases da ação, inclusive na execução. Assim, reconhecida a regularidade da pretensão executiva e constatado que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com o título executivo e com os parâmetros fixados na sentença coletiva, impõe-se sua homologação. III.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Amapá; Reconheço que o exequente Robersoni Anica dos Santos integrou a listagem nominal de substituídos na execução coletiva originária, razão pela qual não há prescrição a ser declarada; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor bruto devido em R$ 51.576,81 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos); Determino a expedição do ofício requisitório de precatório, de natureza alimentar, em favor da exequente, observando-se o valor acima fixado; Para fins de cumprimento da Portaria nº 76466, de 18 de agosto de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, intime-se a parte autora para que informe nos autos os dados da conta bancária de titularidade própria (beneficiário final do precatório), vedada a indicação de conta em nome do patrono; Vindo a informação, expedir o precatório no valor acima, com o devido registro da natureza alimentar do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
13/10/2025, 00:00