Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6012128-12.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: GUIDO SOARES DA LUZ Advogado do(a)
RECORRENTE: HERIKA SAGICA SILVA - AP4751-A
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise das cobranças de tarifas e seguros de vida. Seguro de vida Malgrado o contrato de seguro de vida, celebrado em 09/09/2024, esteja regularmente assinado, por meio de biometria facial, tratando-se de produto não vinculado à conta corrente aberta, produto autônomo, entendendo válida a avença. Contudo, do novo contrato de seguro de vida, firmado em 11/04/2025, conquanto conste a informação de assinatura eletrônica ao final, não se verifica do acervo probatório dos autos confirmação da referida assinatura por conduto de biometria. Nesse contexto, o dever de ressarcir as parcelas de seguro de vida debitadas mensalmente, na quantia de R$ 18,99, a partir da retromencionada data, é medida que se impõe. Sem comprovação da biometria - a partir de 11/04/2025 as cobranças referentes ao seguro de vida são ilegais. Tarifa comunicação digital Inicialmente, observo que a tarifa de comunicação digital constitui-se em tarifa bancária. Prevê o art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010 que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nesse diapasão, a “tarifa de comunicação digital” é uma cobrança mensal realizada por instituições financeiras para enviar alertas via SMS ou notificações push no celular acerca de eventuais movimentações, como compras, pagamentos e transferências na conta do correntista. Tal serviço tem o intuito de monitorar o saldo e aumentar a segurança contra fraudes. Assim, sobre as tarifas cobradas mensalmente, esclareço que a formalização de proposta de abertura de conta corrente, com a expressa opção de contratação, comprova a regularidade das cobranças da tarifa de comunicação digital. Contrato de abertura de conta corrente - previsão de cobrança de comunicação digital. In casu, a parte ré se desincumbiu de provar a contratação do serviço referente às tarifas de comunicação digital. Desse modo, entendo pela regularidade da referida cobrança. Aplicação do CDC e Repetição do indébito do seguro de vida Quanto à possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários, o tema foi pacificado pelo STJ, não cabendo discussão a respeito de precedente vinculante (Súmula nº 297 e Tema Repetitivo 25). No caso sob análise, invertido o ônus da prova, no tocante ao segundo contrato de seguro de vida apresentado (11/04/2025), sem comprovação de assinatura por biometria facial do consumidor, a restituição também deve ocorrer em sua forma dobrada, uma vez a referida data informada no documento apresentado, além da patente má-fé da instituição financeira. Diante da verificação de abusividade das cobranças efetuadas, a título de seguro de vida (datado de 11/04/2025), estabelece-se o dever de ressarcir. Danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não deve lograr êxito. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo concreto à esfera íntima da parte autora. Os elementos dos autos indicam apenas dissabor cotidiano, considerados os módicos valores debitados mensalmente, sem comprovação de qualquer repercussão extraordinária, comprometimento à dignidade da autora ou perda de tempo útil. A inexistência de elementos que revelem humilhação, exposição vexatória ou prejuízo relevante impede o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença: a) Declarar a nulidade das cobranças do seguro de vida datado de 11/04/2025, efetuadas na conta da autora; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, referente ao seguro de vida mencionado no item “a” deste dispositivo. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada cobrança indevida e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que analisou a legalidade de cobranças referentes a seguro de vida e tarifa de comunicação digital, bem como pedido de indenização por danos morais, pretendendo a declaração de nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são válidas as cobranças relativas aos contratos de seguro de vida celebrados em 09/09/2024 e 11/04/2025; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de comunicação digital; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a validade do contrato de seguro de vida celebrado em 09/09/2024, porquanto regularmente assinado mediante biometria facial, tratando-se de produto autônomo não vinculado à conta corrente. Considera-se inválido o contrato de seguro de vida firmado em 11/04/2025, pois, embora conste informação de assinatura eletrônica, não há comprovação da respectiva confirmação por biometria facial no acervo probatório constante dos autos. Impõe-se o dever de ressarcir os valores descontados a título de seguro de vida, no montante mensal de R$ 18,99, a partir de 11/04/2025, diante da ausência de comprovação da contratação válida. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de 11/04/2025, ante a ausência de comprovação da contratação e a caracterização de má-fé da instituição financeira. Reconhece-se a regularidade da cobrança da tarifa de comunicação digital, por constituir tarifa bancária prevista contratualmente, nos termos do art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010, tendo a parte ré comprovado a contratação do serviço. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais, pois a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, inexistindo prova de abalo concreto, humilhação, exposição vexatória ou prejuízo relevante, tratando-se de mero dissabor cotidiano diante dos módicos valores debitados. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença: a) Declarar a nulidade das cobranças do seguro de vida datado de 11/04/2025, efetuadas na conta da autora; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, referente ao seguro de vida mencionado no item "a" deste dispositivo. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada cobrança indevida e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
30/03/2026, 00:00