Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001098-71.2025.8.03.0004.
AUTOR: ALCINEIA LEITE VAZ
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração da nulidade do contrato de mútuo, na modalidade "cartão de crédito", e indenização por dano moral. A parte ré, Facta Financeira S.A. apresentou contestação [ID 22529239] onde arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que não houve vício de consentimento no contrato celebrado, pois as cláusulas eram de conhecimento da parte autora, estando as cobranças em perfeita regularidade com as leis e atos normativos aplicáveis à espécie. Rejeito as preliminares, em conjunto, uma vez que o feito está suficientemente instruído, com todas as peças essenciais ao julgamento do mérito, tais como as cópias dos contracheques da autora e o contrato objeto dos autos. Mérito. Na modalidade de cartão de crédito consignado, é concedido ao contratante um empréstimo e podem ser feitos outros saques e compras, sendo abatido nos contracheque apenas o valor mínimo, cabendo ao consumidor complementar o valor restante devido a cada mês ou quitar integralmente o saldo devedor, mediante boleto bancário. Por se tratar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos, embora sejam um pouco maiores que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura. Importante registrar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002370-30.2019.8.03.0000, firmou o entendimento que, nos casos de cartão de crédito consignado, somente será considerada válida a contratação quando houver prova apta a evidenciar, de forma inconteste, o conhecimento do consumidor acerca do que estava contratando. Veja-se: “Súmula nº 025/TJAP – É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “Termo de Consentimento Esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”. Assim, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada. No presente caso, os valores descontados dos benefícios previdenciários da autora são claramente indevidos, uma vez que os contratos de empréstimos alegados não foram reconhecidos pela autora e os correspondentes valores depositados em sua conta bancária foram depositados sem conhecimento específico de que se tratava de cartão consignado. c O termo de adesão n. 51505993 [ID 22529242] não está devidamente esclarecido, de modo que não reconheço suficientemente demonstrado que a consumidora tinha conhecimento das cláusulas. Isto é, o simples fato de que o termo foi autorizado/assinado mediante uma "selfie" da autora, não é suficiente para demonstrar que tinha conhecimento do que estava contratando, sobretudo porque se trata de pessoa idosa e com baixa escolaridade. Diante da cobrança indevida e da ausência de restituição formal dos valores descontados mensalmente nos benefícios da autora, é legítima a exigência da devolução dos valores pagos. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada para compensar a autora pelos transtornos causados, bem como para desestimular a prática de cobranças indevidas por parte das empresas. A cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, sem vínculo contratual válido mantido, configura violação à sua esfera moral. Os descontos comprometeram verba alimentar e impuseram à parte autora o ônus de ajuizar demanda judicial para solucionar a controvérsia. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por danos morais. A responsabilidade civil da ré decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, pois oriunda de defeito na prestação do serviço. Presentes os requisitos legais – conduta, dano e nexo causal – é devida a indenização. Considerando a repercussão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o tempo de tramitação do processo e o esforço da autora em resolver extrajudicialmente a situação mediante devolução dos valores, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 944 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Facta Financeira S.A. contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado AF 58793742 e AF 58949944, reconheceu a devolução integral dos valores creditados, determinou a restituição dos descontos indevidos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; e (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A análise dos autos demonstra que apenas o contrato de maior valor (AF 58793742) possui assinatura eletrônica com mecanismos de validação (selfie, geolocalização, IP e hash eletrônico), inexistindo, porém, comprovação idônea da manifestação de vontade da autora no contrato AF 58949944. Comprovada a devolução integral dos valores creditados à autora, mediante boletos emitidos à empresa intermediária Euro Cred Soluções Ltda., e diante da ausência de impugnação pela instituição financeira, presume-se a anuência tácita quanto ao cancelamento das contratações. Inexistindo relação obrigacional válida e constatados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem contrato válido, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora idosa e configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (....) DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A., mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Assim, outra alternativa não há senão julgar procedente o feito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALCINEIA LEITE VAZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a inexistência do contrato pactuado pela proposta de adesão n. 51505993 [ID 22529242]. b) Condenar a ré à restituição dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, mediante a apresentação dos comprovantes de descontos no benefício, acompanhados pelas respectivas planilhas. Com atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; A correção monetária será acompanhada de juros legais, sendo a diferença entre a Selic e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Caso o índice seja negativo, aplica-se zero; c) Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença e acrescidos de juros de mora da diferença entre a Selic e o IPCA, desde o primeiro desconto. Caso o índice seja negativo, a taxa será zero. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de dezembro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
16/01/2026, 00:00