Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6006653-75.2025.8.03.0002.
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A
APELADO: EVELEM CRISTINA ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCUS BATISTA BARROS - AP1744-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que, em julgamento antecipado do mérito, julgou procedente o pleito inicial e determinou “que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), no prazo de 5 dias, acrescente à nota da autora, EVELEM CRISTINA ALVES PEREIRA (inscrição n. 298038800), a pontuação correspondente às questões 33 e 34 da prova tipo 2 – verde (Edital nº 001/2022; Professor de Língua Portuguesa – Santana Urbano), as quais declaro anuladas; assim como para determinar que a autora seja reintegrada à lista dos candidatos aprovados.” Em suas razões recursais, a recorrente alegou, resumidamente, que houve julgamento extra petita, pois a autora não pedido expressamente a anulação da questão 34, mas apenas da 33; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de provas, sob pena de violação à separação de poderes e ao Tema 485 do STF. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos iniciais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE MÉRITO - JULGAMENTO EXTRA PETITA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) - A apelante sustenta a nulidade parcial da sentença por ter anulado a questão nº 34 sem pedido expresso na inicial. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
No caso vertente, embora o item específico do "pedido" possa ter enfatizado a questão 33, a causa de pedir narra detalhadamente que a redução da nota da candidata decorreu da alteração do gabarito definitivo das questões 33 e 34. Portanto, o provimento jurisdicional que anula ambas as questões para restabelecer a nota original da candidata é um corolário lógico da fundamentação exposta, não configurando vício de julgamento fora do pedido. A jurisprudência do STJ e deste E. TJAP corrobora que a interpretação lógico-sistemática da exordial afasta a tese de julgamento extra petita. Rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) - A controvérsia reside na legalidade da alteração de gabarito oficial definitivo após a sua publicação e esgotamento das vias recursais administrativas, sem fundamentação específica ou previsão no edital. Pois bem, segundo os princípios da Vinculação ao Edital e da Segurança Jurídica, o edital é a norma regente do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. No certame em questão, o item 15.4 veda expressamente pedido de revisão ou recurso contra o gabarito oficial definitivo. Ao publicar um segundo gabarito alterando questões anteriormente consolidadas, a banca violou a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança legítima. A Administração Pública possui o poder de autotutela, mas este não é absoluto e deve ser exercido com observância ao devido processo legal e à motivação dos atos. A alteração unilateral de gabarito definitivo, após a divulgação de listas de aprovados, gera insegurança jurídica e fere a isonomia. No que tange ao Tema 485 do STF invocado pela para impedir a atuação do Judiciário, tal precedente qualificado fixada pela Suprema Corte admite expressamente a intervenção judicial em casos de "ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Com efeito, o que se discute nestes autos não é o "mérito das questões" (se a resposta A é melhor que a B sob o ponto de vista acadêmico), mas a legalidade do procedimento administrativo de alteração de gabarito após o encerramento da fase recursal. O próprio TJAP, em casos idênticos deste mesmo concurso, já assentou que tal prática é abusiva. Este Tribunal já se manifestou de forma unânime em casos análogos, como nos processos nº 0038133-50.2023.8.03.0001, 0001874-56.2023.8.03.0001 e 6001121-29.2025.8.03.0000 (funcionei como vogal neste último, acompanhando na íntegra a conclusão esposada pelo relator, firmando que). Tais precedentes firmaram a seguinte convicção: "Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode alterar de ofício o gabarito definitivo de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital." Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois agiu no estrito controle de legalidade ao anular os efeitos de um ato administrativo nulo por vício de procedimento. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GABARITO OFICIAL DEFINITIVO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE (TEMA 485/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela banca examinadora contra sentença que anulou as questões nº 33 e 34 de prova objetiva, após alteração unilateral do gabarito definitivo que ensejou a exclusão de candidata anteriormente aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão cinge-se em verificar: a) a existência de julgamento extra petita quanto à anulação da questão 34; e b) a legalidade do ato administrativo que alterou o gabarito oficial definitivo sem previsão no instrumento convocatório, à luz do Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de julgamento extra petita: O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC). Se a causa de pedir narra a ilegalidade da alteração de ambas as questões (33 e 34) como causa da redução da nota, a anulação de ambas é corolário lógico do provimento jurisdicional. 4. Mérito: O edital é a lei do certame e vincula as partes (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório). A alteração de gabarito oficial após a sua consolidação como "definitivo", sem previsão editalícia para recursos de revisão e sem a devida motivação, fere o direito adquirido e a proteção da confiança legítima. 5. Controle Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é vedado ao Judiciário substituir a banca no mérito das questões, mas é imperativo o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados, especialmente quando há descumprimento de regras do edital ou erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 322, § 2º, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJAP, Apelação nº 0038133-50.2023.8.03.0001, Mandado de Segurança nº 0001874-56.2023.8.03.0001, Agravo de Instrumento nº 6001121-29.2025.8.03.0000. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00