Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012809-58.2023.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA/
RECORRIDO: JOSE BOSCO ESTEVAM DE SOUZA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA /Advogado(s) do reclamado: WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de processo anteriormente suspenso em razão da pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (IRDR nº 0000339-61.2024.8.03.0000 - Tema 25). Sobreveio decisão de mérito daqueles autos (Id. 3805310 ), autorizando o prosseguimento do feito. A princípio, verifico que não houve decisão de admissibilidade do recurso interposto pela parte ré (Estado do Amapá), protocolizado no Id. 1422561, o que o faço neste momento. No caso, a parte ré interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. A insurgência é tempestiva e o pagamento da taxa judiciária é dispensado por lei. Nesse sentido, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, resta pendente o preenchimento de requisito de admissibilidade referente ao pagamento da taxa judiciária. Neste contesto, o recorrente/autor opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de o requerente perceber mais de R$ 11.000,00 brutos por mês como servidor público. Na petição, em síntese, deixa de alegar existência de omissão, contradição ou erro material, limitando-se a indicar que na decisão de indeferimento da gratuidade, não houve determinação de parcelamento das custas. Ocorre que o recurso inominado não contém pedido de parcelamento, razão pela qual não há que se falar em omissão. Passo a análise dos embargos, medida necessária ao prosseguimento do feito. Por ser tempestivo, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm as funções precípuas de integrar o julgado, afastando omissão, e de esclarecê-lo, nos casos de contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão constante dos autos e a legislação aplicável, afinal não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa. De acordo com STJ, “a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante.” (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) A decisão somente seria contraditória se contivesse proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos. Requisito, esse, não atendidos pela autora, conforme se observa em sua ficha financeira carreada aos autos. O art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento da gratuidade quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ou seja, havendo nos autos elementos que denotam a capacidade econômica, pode a gratuidade ser indeferida. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos pela própria parte autora ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Ademais, a própria decisão embargada faculta a apresentação de novos documentos comprobatórios de hipossuficiência no prazo de recolhimento do preparo, compatibilizando, assim, a celeridade do rito dos juizados especiais com a necessidade de oitiva da parte interessada prevista no CPC. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. A Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito esse que a agravante não se enquadra. 3. Ademais, a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE. 4. Nesse contexto, não enquadrando-se nos requisitos legais estabelecidos para a concessão da gratuidade, tampouco tendo comprovado a alegada impossibilidade de arcar com os custos do preparo recursal, não merece reparos a decisão que indeferiu o pedido. 5. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. 6. Em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, à parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0001479-35.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Setembro de 2021) Pelo exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos. Em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, concedo, novamente, à parte autora, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento da taxa judiciária, na forma da Lei estadual nº 2.386/2018, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03