Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075400-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: TALITA VERENA DA SILVA PACHECO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Talita Verena da Silva Pacheco em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, embora o contrato indique determinada taxa de juros, a parcela descontada revelaria aplicação de taxa superior, apontando divergência apurada em análise técnica particular. Alega cobrança indevida e requer, essencialmente, a revisão contratual para adequação da taxa ao que entende pactuado, além da restituição (em dobro) de valores supostamente pagos a maior. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, impugnando a justiça gratuita e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a licitude dos encargos e a inexistência de cobrança acima do contratado, sustentando que a alegação autoral decorre de leitura equivocada do CET e da sistemática de amortização, postulando a improcedência. Em audiência de instrução e julgamento, não houve conciliação, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e, ao final, as partes requereram o julgamento conforme o conjunto documental já produzido. II - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições para o exame do mérito, passo à análise. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No microssistema dos Juizados, a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para acesso ao Judiciário, não se compatibiliza com a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e com a própria lógica de facilitação do acesso à justiça, sobretudo quando há controvérsia concreta instaurada nos autos pela resistência expressa do requerido ao pedido, evidenciada pela apresentação de contestação. Quanto à gratuidade de justiça, não se verifica, no caso, elemento seguro que afaste a presunção decorrente da declaração e do contexto probatório de renda/descontos apresentado, motivo pelo qual mantenho o benefício. No mérito, a controvérsia central é objetiva: se houve, no contrato discutido, aplicação de juros remuneratórios acima do que consta no instrumento, a ponto de gerar parcela calculada com taxa diversa e, por consequência, pagamento indevido passível de repetição. A parte autora embasa sua tese em “comparativo” e laudo particular, afirmando que, para que a parcela mensal corresponda ao valor descontado, seria necessária taxa de 1,57% ao mês, quando o contrato indicaria 1,40% ao mês, estimando diferença por parcela e no total do pacto. Ocorre que os documentos contratuais trazidos aos autos pelo requerido apontam, de forma clara, as condições financeiras essenciais do ajuste (valor, prazo, parcela e taxa de juros remuneratórios), além do CET informado, o que é compatível com a sistemática de financiamento adotada e com a incorporação de custos/encargos no custo efetivo total, sem que isso implique, automaticamente, cobrança de juros remuneratórios “ocultos” acima da taxa nominal pactuada. Além disso, o desconto identificado em contracheque, no valor da parcela indicada, por si só, apenas demonstra a execução do contrato no montante avençado, não comprovando que o banco aplicou juros remuneratórios superiores ao pactuado, nem demonstrando tecnicamente que a diferença apontada decorra de conduta indevida (e não de premissas metodológicas do laudo particular, como fórmula de cálculo, consideração de CET, amortização e capitalização prevista). Em demandas revisionais, embora se admita a incidência do CDC e o controle de abusividade em situações excepcionais, a procedência exige demonstração minimamente segura da irregularidade concreta, sob pena de se substituir o pactuado por projeções unilaterais que não enfrentam, com precisão, a estrutura do contrato efetivamente firmado. No caso, a narrativa autoral não veio acompanhada de prova apta a evidenciar, de modo objetivo e verificável, que o requerido praticou juros remuneratórios em patamar superior ao contratado, tampouco que houve pagamento indevido no montante pretendido para repetição (simples ou em dobro). Por consequência, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado (cobrança por taxa diversa e pagamento a maior), não se justifica a revisão contratual nem a repetição do indébito, sobretudo na forma dobrada, que pressupõe efetiva cobrança indevida e exame rigoroso das circunstâncias do caso. III - Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
13/01/2026, 00:00