Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002032-08.2025.8.03.0011.
REQUERENTE: PAULO EDSON CABRAL MARTINS
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATACADAO S.A. SENTENÇA CORRIGIR A CLASSE PROCESSUAL que está equivocadamente cadastrada como PETIÇÃO CÍVEL.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por PAULO EDSON CABRAL MARTINS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A e ATACADÃO S/A. O autor alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, pleiteando, em síntese, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), a suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização de audiência conciliatória, bem como a repactuação dos débitos em prazo não inferior a 60 (sessenta) meses, de modo a preservar seu mínimo existencial. Ao analisar a inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora percebe, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, quantia superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Registro que tal adequação é condição específica da presente ação de repactuação das dívidas prevista no art. 104-B do CDC, de modo que, sem o enquadramento do consumidor no conceito de superendividado, falta-lhe o interesse processual. A inicial é indeferida quando o autor carecer de interesse processual (CPC, art. 330, inciso III), e deve ser indeferida, já tendo sido concedido à parte oportunidade para corrigir os erros e incongruências (CPC, art. 317).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, julgando o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Grande/AP, 9 de dezembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
12/12/2025, 00:00