Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075887-50.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA ELY DOS SANTOS CHAVES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente ao segundo semestre de 2021, segundo semestre de 2024 e primeiro semestre de 2025, referente à matrícula n. 0062603-1-01. A Lei Estadual nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória, dispõe em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde (...), desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O auxílio constitui parcela indenizatória para compensar o gasto do servidor com a aquisição do fardamento. No caso concreto, extrai-se dos autos que a reclamante, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem (matrícula nº 0062603-1-01) e lotada no Centro Cirúrgico Obstétrico do Hospital Estadual de Santana (ID 23405138), preenche os requisitos para o recebimento da verba, fato este que se tornou incontroverso. A controvérsia reside na comprovação do pagamento dos períodos reclamados. A parte autora alega o débito de R$ 1.500,00. O Estado do Amapá, em sua contestação (ID 24022658), sustenta ter realizado os pagamentos e anexa a ficha financeira (ID 24022659) como prova. Analisando detidamente a referida ficha financeira, verifico que, sob a rubrica "DIFER PROV. AUXILIO JALECO-LEI 2299/18" ou "AUXILIO JALECO-LEI 2299/18", constam os seguintes pagamentos pertinentes à lide: a) R$ 500,00 em agosto de 2021, quitando a parcela do 2º semestre de 2021 (ID 24022659 - Pág. 4); b) R$ 500,00 em outubro de 2024, quitando a parcela do 2º semestre de 2024 (ID 24022659 - Pág. 7); c) R$ 500,00 em julho de 2025, quitando a parcela do 1º semestre de 2025 (ID 24022659 - Pág. 7). Dessa forma, a prova documental produzida pelo próprio Estado demonstra o adimplemento integral das parcelas pleiteadas na inicial. Tendo o réu comprovado fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá