Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028694-15.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: ISMAURO DE PINHO RAPOSO, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Recebidos os autos da redistribuição após a implementação da nova organização judiciária das varas de competências cível e fazendária da Comarca de Macapá.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0006019-27.2024.8.03.0000). Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 16437429), inclusive já tendo sido feito o levantamento pelo patrono do credor (ID 17419206). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Já houve levantamento de valores pelo patrono do credor. A única pendência é a restituição dos valores sequestrados ao Município (ID 16424356), ante a superveniente comprovação de pagamento da RPV. Verifico, porém, que o Município, apesar de diversas vezes intimado para informar a conta bancária para restituição, manteve-se inerte. Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - À Secretaria para verificar a conta bancária do Município para a restituição de valores. Caso não se tenha tal informação, deverá intimar o Município, em derradeira oportunidade, para informá-la no prazo de 15 dias. 2 - Em caso de inércia do Município, os autos deverão ser arquivados, após certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá