Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082719-02.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: VOLNEI VINICIUS MIRANDA DINIZ
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente aos exercícios de 2024 e 2025 em relação à matrícula 0975005-3-01. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0975005-3-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerceu suas atribuições em locais nos quais há obrigatoriedade de uso de jaleco em 2024 e 2025, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018; c) Que a parte reclamante recebeu a segunda parcela de 2024 em outubro (R$500,00) e a primeira parcelas de 2025 em julho (R$ 500,00). Assim, o reclamado trouxe aos autos elementos que demonstram a existência de fato extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá